Rol de doenças incapacitantes previsto em lei é exemplificativo e não taxativo, diz juiz

Wanessa Rodrigues

Uma servidora pública conseguiu na Justiça conseguiu converter aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais. A determinação é do juiz Éder Jorge, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade. O magistrado reconheceu que o rol de doenças incapacitantes previsto em lei é exemplificativo.

A decisão é do juiz Eder Jorge, de Trindade
A decisão é do juiz Eder Jorge, de Trindade

Consta na ação, que a aposentada era professora do Estado de Goiás e que, em novembro de 2002 teve sua aposentadoria declarada, com proventos proporcionais, em virtude de incapacidade definitiva para o trabalho. A aposentada ressalta que em maio de 2003 realizou novos exames médicos cujos resultados a levaram a buscar a revisão do benefício objetivando proventos integrais. Entretanto, em junho de 2009 o pleito administrativo foi indeferido, ao argumento de que a doença que acomete a autora não é considerada grave nos termos da Lei Estadual 13.909/01.

Em sua defesa, o Estado aponta absoluta inexistência do direito de revisão da aposentadoria e argumenta que a tese de que a enfermidade que acomete a autora não pode ser considerada como profissional, tampouco encontra-se classificada em lei como grave ou incurável.

Porém, ao analisar o caso, o magistrado salientou que o rol de doenças incapacitantes previsto na Constituição Federal e nas leis estaduais não mais é taxativo, mas exemplificativo. Cabendo, assim, a análise da invalidez caso a caso, sempre mediante laudo elaborado por junta médica. “Isto porque a EC nº 41/2003 substituiu a expressão especificadas em lei por na forma da lei”, lembra o magistrado.

Assim, ressalta o magistrado, na medida em que a Constituição Federal não mais determina a especificação do rol de doenças passíveis de causarem a invalidez a análise, se grave, incurável ou contagiosa, bem como a efetiva invalidez do servidor, caberá à junta médica respectiva, independentemente de a patologia estar inserida ou não em rol legal. No caso em questão, observa, extrai-se que a autora foi acometida por doença grave, a qual amparou pedido de aposentadoria por invalidez administrativamente declarada, com proventos proporcionais, pelo Estado de Goiás.

O laudo elaborado por perito judicial, atestou que a enfermidade apresentada pela servidora é de caráter parcial, permanente, havendo incapacidade laboral. De outro norte, esclarece o juiz, não há nos autos indícios de que ela possa ser reabilitada. Ao revés, o perito judicial caracterizou a doença da autora como definitiva, ou seja, sem prognóstico de recuperação. “Assim, demonstrada a gravidade da moléstia que a acomete e sendo ela incurável, sua aposentadoria deve ser convertida, a fim de que passe a receber proventos integrais, mesmo que a doença não esteja discriminada em lei, conforme exposto alhures”, completa.