Ultra petita: se no processo trabalhador não pede, não há motivo para condenação em danos morais

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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para excluir a condenação de um posto de gasolina do pagamento de reparação por danos morais para um lavador de carros. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, no sentido de que o juízo de origem teria extrapolado os limites do pedido feito pelo trabalhador ao conceder a reparação por danos morais.

O posto de combustível recorreu ao tribunal, após ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais por motivo diverso dos feitos pelo trabalhador. Alegou que o juízo de primeiro grau teria ultrapassado o que foi requerido caracterizando decisão ultra e/ou extra petita (quando o juiz decide sobre algo que não foi levantado pela parte do processo), o que é vedado por lei. Pediu a reforma da sentença.

Wanda Ramos observou que, na ação trabalhista, o lavador de carros requereu o reconhecimento de doença ocupacional, o pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e a reparação por danos morais. A desembargadora pontuou que a prova pericial concluiu pela doença ocupacional.

A desembargadora salientou o fato de o julgador de origem não ter reconhecido a estabilidade acidentária e indeferido a respectiva indenização substitutiva. Entretanto, quanto à indenização por danos morais, a relatora destacou que o primeiro grau concedeu o pedido do trabalhador por causa do reconhecimento de doença ocupacional.

Wanda Ramos asseverou que o pedido de indenização por danos morais apresentado pelo lavador de carros foi fundamentado no fato de ele supostamente ter sido dispensado doente. “Logo, a sentença é extra petita, sendo, portanto, nula em relação à indenização por danos morais por doença ocupacional”, afirmou.

Sobre a alegação do trabalhador ter sido dispensado quando ainda estava doente, a relatora considerou a declaração dele em audiência sobre a realização de um acordo para a dispensa. A desembargadora concluiu que o fim da relação de trabalho se deu por sua iniciativa, ou, no mínimo, com seu consentimento. Por fim, Ramos entendeu que não caberia falar em reparação por danos morais e deu provimento ao recurso do posto para excluir a condenação.

Processo: 0010954-69.2022.5.18.0241