A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás manteve sentença de primeiro grau que julgou procedente ação de indenização proposta por um casal de moradores que relatou o fornecimento de água barrenta pela Saneamento de Goiás S/A (Saneago). A decisão foi proferida pelo juiz relator Mateus Milhomem de Sousa, que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autores da ação, representados pelo advogado Thaffer Nasser, afirmaram que, por vários meses, em 2024, receberam água turva, com coloração e odor desagradáveis, o que a tornava imprópria para o consumo humano e para atividades domésticas. Sustentaram ainda que a presença de partículas sólidas provocou danos materiais, como a queima de chuveiro elétrico, e prejuízos financeiros decorrentes da necessidade de manutenção e substituição de equipamentos.
A defesa da Saneago, porém, alegou que laudos laboratoriais comprovaram a conformidade da água com os padrões de potabilidade e que eventuais alterações foram pontuais e prontamente solucionadas. Também questionou a competência do Juizado Especial, sustentando que o caso demandaria perícia técnica complexa, que não ocorreu.
Fundamentação e decisão
Ao analisar o caso, o magistrado afastou a preliminar de incompetência e reconheceu que a controvérsia não exigia prova pericial complexa, podendo ser apreciada no âmbito do Juizado Especial. Ao analisar o mérito, entendeu que o fornecimento de água em condições inadequadas configura falha na prestação de serviço essencial, sujeitando a concessionária à responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a sentença, a exposição dos consumidores a riscos sanitários e o prejuízo à rotina familiar justificam a condenação por dano moral, “considerando a violação a direitos fundamentais como saúde, segurança e dignidade”. O juiz manteve o valor fixado na sentença de primeiro grau, de R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 10 mil, apenas adequando os consectários legais à Lei nº 14.905/2024.
Para o advogado dos autores, a decisão reforça a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos essenciais e a importância do fornecimento de água potável como direito fundamental, diretamente ligado à saúde e à dignidade da população.
Processo 5022764-87.2025.8.09.0131
































