Turma Recursal mantém concessão de BPC/Loas a homem com limitação física após três infartos

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A 1ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Acre manteve sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis, no interior de Goiás, que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas) a um homem diagnosticado com cardiopatia isquêmica crônica grave e reconheceu a condição de hipossuficiência econômica do núcleo familiar. O colegiado negou recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que buscava reformar a decisão de primeiro grau.

A sentença mantida pela Turma Recursal fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 15 de abril de 2023 e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 1º de janeiro de 2025. Atuaram no caso os advogados Emanoel Lucimar da Silva e Natália Ribeiro da Silva, do escritório Ribeiro e Silva Advogados.

Perícia judicial

Consta dos autos que o autor da ação teve reconhecida, em perícia judicial, limitação física severa em razão de hipertensão arterial e coronariopatia. O laudo médico apontou que ele sofreu três infartos, possui múltiplas obstruções coronarianas e apresenta incapacidade para exercer atividades laborais que garantam o próprio sustento ou o da família.

Ao recorrer, o INSS sustentou ausência do requisito econômico exigido para concessão do benefício assistencial. A autarquia argumentou que a renda familiar per capita seria de R$ 500, valor superior a um quarto do salário mínimo, além da existência de veículos vinculados ao nome do beneficiário.

O relator do caso, juiz federal substituto Guilherme Gomes da Silva, destacou que o critério objetivo de renda não deve ser analisado isoladamente, observando entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 27 da repercussão geral.

Imóvel rústico

Na decisão, o magistrado ressaltou que o estudo social produzido nos autos apontou que o autor reside em imóvel rústico e alugado, localizado em zona rural, com piso de cimento queimado e sem condições de conforto, dependendo exclusivamente da renda de R$ 1 mil recebida pela esposa, que trabalha como cozinheira.

O voto também afastou o argumento relacionado à existência de veículos. Segundo o relator, os documentos juntados demonstraram inexistirem automóveis registrados em nome do autor e, ainda que houvesse, seriam veículos antigos e de baixo valor venal, circunstância insuficiente para descaracterizar a situação de miserabilidade.

Processo 1002929-85.2023.4.01.3502