TST valida norma coletiva que diverge de súmula do TRT-GO

Em decisão inédita, a Rápido Araguaia, uma das sete empresas que compõe o grupo Odilon Santos, conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendimento sumulado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região acerca da natureza indenizatória da gratificação de função, parcela prevista em instrumento coletivo.

Com a implantação do novo sistema de bilhetagem no transporte coletivo de passageiros em Goiânia e a extinção da função do cobrador no ano de 2009, foi implementado pela convenção coletiva o pagamento de parcela denominada “gratificação de função suplementar”, instituída natureza indenizatória pela norma coletiva.

Diante disso, diversas ações trabalhistas foram propostas pelos trabalhadores requerendo a nulidade da cláusula da convenção e a declaração da natureza salarial de tal parcela, com reflexos em verbas como horas extras, FGTS, INSS, férias e décimo terceiro. Representada pelo escritório Miranda Arantes Advogados, a empresa Rápido Araguaia, por cinco anos, reiterou sua tese de ofensa à autonomia dada a negociação coletiva pela Constituição Federal, como explica a advogada Patrícia Miranda, tendo obtido êxito na decisão.

O entendimento do TRT-GO se consolidou em sentido favorável às referidas demandas, considerando nula a cláusula convencional que conferia natureza indenizatória a tal parcela, deferindo as parcelas salariais aos empregados, o que levou a edição da Súmula 25 do TRT da 18ª Região.

No processo RR-0011050-73.2014.5.18.0012, a ministra relatora Maria de Assis Calsing declarou a validade da natureza indenizatória da parcela prevista na convenção coletiva, contrariando a Súmula por ofensa ao artigo 7, XXVI da Constituição, uma vez que a parcela foi instituída por mera liberalidade do empregador e não decorre de lei, o que garante a possibilidade de ter a natureza indenizatória instituída na norma.

“Tal decisão sinaliza para alteração do entendimento do Regional, ainda mais em tempos em que se discute a excessiva instabilidade da jurisprudência balizado pelo novo Código de Processo Civil, com medidas processuais que garantem o entendimento das Cortes Superiores e as últimas decisões que ampliam a validade dos termos das negociações coletivas”, finaliza a advogada Patrícia Miranda.