A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou, por unanimidade, recurso de revista impetrado pela Administração Superior da Pontifícia Universidade Católica de Goiás/Sociedade Goiana de Cultura (SGC) para anular acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. A corte goiana do trabalho deu ganho de causa a um professor vinculado à Escola Politécnica (antes denominada Escola de Ciências Exatas e de Computação, antigo Departamento de Matemática e Física – MAF), que teve supressão total da carga horária a partir de 2021, quando permaneceu sem trabalhar e sem receber salários.
O TST reafirmou o entendimento de que “se a reclamada (Administração Superior da PUC Goiás/SGC) não possuía mais turmas de alunos para atribuir ao reclamante, o procedimento correto seria realizar sua dispensa sem justa causa”.
Logo, entendeu ser correta a decisão que deferiu as diferenças salariais, conforme valor do salário recebido pelo reclamante. Para o TST, isso não gera enriquecimento ilícito haja vista que o autor não cumpriu sua jornada de trabalho por culpa da empregadora que ilicitamente retirou toda sua carga horária.
Retrospectiva na instituição
Em 01 de março de 1987, o físico, que posteriormente também se formou em Engenharia Civil, foi contratado pela então Universidade Católica de Goiás (UCG) para a função de Professor no Departamento de Matemática e Física, sendo admitido como Professor “Auxiliar I”, havendo migração para o regime em tempo integral, com carga horária de 40 horas e salário fixo.
No dia 01 de junho 2005, passou a trabalhar como Professor Titular, em Tempo Integral, com carga horária de 40 horas semanais, recebendo salário mais anuênios, que somam valor fixo de R$ 11.903,97. A partir do primeiro semestre de 2021, teve sua carga horária de professor reduzida a zero em relação ao semestre anterior, quando era de 40 horas semanais.
Na Justiça Trabalhista, a Administração Superior da PUC Goiás alegou que a supressão total de carga horária decorreu da redução do número de alunos que vem ocorrendo desde 2015 e foi agravada pela pela crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19.
Importância do Contrato de Tempo Integral
“A decisão do TST reafirma a premissa básica de que o docente, seja de contrato de Tempo Integral ou Horista, não pode ficar com a carga horária e os vencimentos zerados. A decisão do TST, última instância da justiça trabalhista, é importante para reafirmar esta garantia mínima para os/as profissionais da educação”, frisa o advogado advogado Murilo Chaves, que representou o advogado na ação.
Confira aqui a íntegra do acórdão.
Processo Nº TST-Ag-RRAg-10472-81.2021.5.18.0007