TRT-GO entende que motoristas devem continuar vendendo passagens dentro dos ônibus do Eixo Anhanguera

O Pleno do TRT-18 proferiu uma sentença normativa para resolver o impasse entre a Metrobus e os motoristas do Eixo Anhanguera na definição das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2019-2020 que não foram objeto de prévio consenso. A sentença, publicada nesta sexta-feira (11/10), decidiu sobre questões controversas como ultratividade das normas, venda de passagens a bordo e fragmentação do intervalo intrajornada. Esse tipo de decisão não é frequente do TRT da 18ª Região, pois os dissídios coletivos suscitados têm se encerrado na fase inicial de conciliação.

O impasse começou em março deste ano, quando venceu o acordo coletivo anterior e a Metrobus Transporte Coletivo S/A e o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário no Estado de Goiás não entraram em acordo sobre os termos de novo ACT. Os motoristas pediam aumento no salário e no auxílio-alimentação, dentre outros benefícios, mas a empresa alegava dificuldades financeiras. Depois de longas negociações intermediadas pelo TRT, o sindicato acabou aceitando apenas parcialmente a proposta da empresa e, em comum acordo, transformaram o dissídio de greve em dissídio de natureza econômica para resolver as outras questões sobre as quais não houve consenso.

Um dos principais pedidos do sindicato era a prorrogação da validade do ACT 2019-2020 por prazo indeterminado, até que as partes entrem em acordo quanto aos termos da sua renovação. O sindicato argumentou que a ultratividade era necessária para garantir a estabilidade financeira do trabalhador. Alegou que, após a vigência da ACT 2018/2019, a Metrobus reduziu abruptamente o auxílio-alimentação, trazendo descontrole financeiro aos empregados. Pediu, ainda, que fosse declarado inconstitucional o artigo 614, § 3º, da CLT, que determina validade de até 2 anos para as normas coletivas e veda a sua ultratividade.

O relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, explicou que o ministro Gilmar Mendes concedeu uma liminar em 2016 na ADPF 323 determinando a suspensão de todos os processos sobre ultratividade de normas coletivas. Essa ADPF questiona no STF a Súmula 277 do TST que permitia a ultratividade. “Há o risco deste Regional adotar agora um posicionamento que pode ser contrário ao entendimento a prevalecer no Supremo Tribunal Federal, o órgão com competência absoluta sobre a matéria”, destacou o relator.

Os membros do colegiado concordaram em não admitir a validade das normas coletivas após sua vigência, mas por fundamento diferente proposto pelo desembargador Mário Bottazzo. No entender do magistrado, o poder normativo da Justiça do Trabalho não pode impor às categorias a validade indeterminada das sentenças que proferir. Assim, ainda que a lei permitisse a ultratividade, ela só poderia ser alcançada pela via negocial entre as partes. Dessa forma, o colegiado indeferiu o pedido e julgou prejudicada a preliminar suscitada pelo sindicato de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 614 da CLT, o qual impede a ultratividade das normas trabalhistas.

Venda de passagens pelos motoristas

O sindicato também pediu a exclusão da cláusula sobre venda de passagens pelos motoristas ou que, ao menos, fossem negociados novos parâmetros para remunerar o motorista que fizesse a venda a bordo. O desembargador Eugênio Cesário explicou que nessa situação o bem jurídico maior é o direito do cidadão entrar no transporte coletivo e seguir viagem mesmo que não tenha comprado o passe antes. “De sorte que o interesse público justifica a manutenção do serviço, que é compatível com a atividade exercida pelo motorista. Ademais, a venda a bordo é realizada nas rotas das extensões, não evidenciando atividade contínua, mas eventual”, afirmou.

Dessa forma, foi mantida essa cláusula nos mesmos moldes da ACT anterior, com a gratificação diária restrita aos motoristas que atuam no “Corujão” e nas extensões do Eixo Anhanguera até os municípios de Trindade, Goianira e Senador Canedo, pois no trecho Terminal Padre Pelágio ao Terminal Novo Mundo não há a venda de passagens a bordo, já que as compras são feitas em guichês próprios nas plataformas dos terminais. Quanto ao pedido de reajuste da gratificação, este foi negado porque o desembargador entendeu que as partes tiveram a oportunidade de negociar junto com as demais cláusulas de natureza econômica e não o fizeram.

Intervalo fracionado

O colegiado também não atendeu à solicitação do sindicato para delimitar o intervalo intrajornada entre 1 e 2 horas. O entendimento foi o de que a própria legislação vigente (art. 235-E, I da CLT) reconheceu as particularidades da atividade de transporte de passageiros e cargas e previu a possibilidade de flexibilização e fracionamento dos intervalos. O desembargador Eugênio Cesário mencionou que pessoalmente é contra esse fracionamento do intervalo para um motorista que já trabalha numa tensão urbana e às vezes tem que verificar o ônibus enquanto descansa, mas não pode julgar diferente porque isso está na lei.

Outros pedidos

Com relação ao auxílio-alimentação, o Tribunal concordou em manter o estabelecido no ACT anterior para pagamento do auxílio-alimentação aos funcionários afastados por motivo de doença ou acidente de trabalho a partir do 4º dia até o 15º dia. Também foi assegurada a data-base da categoria, em 01/03/2019, tendo efeitos a sentença normativa de 01/03/2019 a 29/02/2020. Os demais pedidos em que as partes manifestaram anuência foram mantidos em conformidade com o ACT 2018-2019. Fonte: TRT-GO

Processo TRT – DCG-010483-05.2019.5.18.0000