TRT de Goiás nega todos os pedidos feitos por um ajudante de caminhão contra empresa de logística

Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve sentença de primeiro grau que negou todos os pedidos feitos por um ajudante de motorista contra as empresas TAC Transportes Armazenagem e Logística e a BRF S.A. Ele entrou com pedido para receber horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, diárias, danos morais, multas, entre outros. Porém, todos foram negados por falta de provas sobre qualquer irregularidade.

A decisão é da Terceira Turma do TRT-18. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz Luciano Santana Crispim em substituição no Tribunal. Ele manteve sentença de primeiro grau dada pela juíza Mania Nascimento Borges de Pina, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia.

O trabalhador, que atuou na empresa por pouco mais de um ano, alega fraude/manipulação na marcação dos cartões de ponto, diz que vários dos documentos estão sem a sua assinatura e destaca que o próprio sistema demonstra que houve uma operação de exclusão de horas extras.

A TAC Transportes Armazenagem e Logística, representada na ação pelos advogados Warley Garcia e Patrícia Umake, sócios do escritório Ivo & Garcia Advogados, contestou os pedidos e afirmou que nos dias em que a jornada se estendeu além das oito horas diárias essas eventuais horas extras foram pagas ou compensadas.

Ao analisar os pedidos, o juiz Luciano Santana Crispim observou que o trabalhador não conseguiu provar as irregularidades em nenhum de seus pedidos. Em primeiro grau, por exemplo, a juíza observou que o empregador apresentou os contracheques de toda a contratualidade, nos quais é possível verificar que havia o pagamento de horas extras, inclusive em grande quantidade. Os documentos foram juntados a pedido do próprio trabalhador.

Dano moral
Em relação ao dano moral, o juiz disse que, para declarar-se a ocorrência, é necessária a prova de sua configuração. No caso, não houve, na instrução processual, sequer indício de que a jornada tenha comprometido as relações sociais ou o projeto de vida do empregado.

“O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação em horas extraordinárias, extraia-se automaticamente a ilação de que as relações sociais foram prejudicadas. Não comprovado o dano, o indeferimento do pleito indenizatório é medida que se impõe”, completou.