TRT de Goiás entende não serem devidas horas extras na jornada de 12×36

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Por unanimidade, os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reformaram parte de sentença do Juízo da 7ª Vara trabalhista de Goiânia para dar validade a normas coletivas da área de vigilância que dispõem não serem devidas horas extras na jornada de 12X36, em decorrência de compensação, aplicando entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 895.759. A decisão foi tomada durante a apreciação do Recurso Ordinário (RO) 11.733-91.2015, interposto por uma empresa de vigilância.

A empresa recorreu da sentença para pedir a exclusão de condenação por pagamento do excesso entre a hora noturna reduzida e a hora normal como horas extras, por entender que deve prevalecer a estipulação em norma coletiva de que na jornada de 36 horas de descanso a cada 12 horas trabalhadas não há distinção entre o trabalho noturno e diurno.

O relator, desembargador Aldon Taglialegna, observou nos autos a existência das convenções coletivas da categoria dos anos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, que abrangem parte do período laboral do trabalhador não atingido pela prescrição. Essas convenções, de acordo com o relator, trazem a expressa previsão quanto a não serem devidas as horas extras na jornada 12×36, em razão da natural compensação. “Nesse sentido, em que pese o entendimento assentado por esta Corte por meio da Súmula nº 9, que dispõe sobre a redução da hora noturna no regime de 12×36, como é cediço em recente julgado, em sede de repercussão geral (RE 895.759), o Supremo deu validade à norma coletiva que relativizou o direito trabalhista, ao excluir o pagamento de horas in itinere, em razão de existir contrapartida benéfica ao trabalhador”, afirmou o desembargador.

Aldon Taglialegna entendeu que a norma coletiva apontada pela empresa de vigilância é válida, pois o Supremo conferiu amplitude normativa ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Para o relator, as instâncias ordinárias devem observar as interpretações adotadas pela Corte Suprema nos casos de repercussão geral, sob pena de afronta à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional.

O desembargador também analisou a validade da formalização dos instrumentos coletivos contidos nos autos, presumindo que as cláusulas foram objeto de negociação válida entre as categorias profissional e econômica, devendo prevalecer a previsão contida na norma coletiva quanto à não distinção entre o trabalho diurno e noturno, salvo quanto ao adicional previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas. Ao final, o relator determinou a exclusão da condenação ao pagamento como horas extras decorrentes da redução da hora noturna e reflexos, a partir da CCT 2012/2013, mantendo a condenação no período não alcançado pelas normas convencionais. Fonte: TRT18

Processo 0011733-91.2015.5.18.0007