TRT-18 reconhece incorporação de gratificação de função recebida por mais de dez anos por um professor da PUC-GO

A Sociedade Goiana de Cultura (SGC), mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), terá de incorporar gratificação de função recebida por mais de dez anos ao salário de um professor que tinha cargo de confiança, mas que voltou ao cargo efetivo. A determinação, nos termos da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18). A SGC terá, ainda, de pagar diferenças retroativas dos últimos cinco anos, e as parcelas vincendas, com acréscimo de 47,93% ao salário nominal percebido pelo profissional. A condenação foi arbitrada em R$ 75 mil.

A 3ª Turma do TRT-18, seguiu voto da relatora, juíza Silene Aparecida Coelho Ribeiro, que manteve sentença de 1º grau dada pela juíza Taís Priscilla Ferreira Resende da Cunha e Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia – que reconheceu a incorporação da gratificação recebida pelo professor. O professor de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), foi representado na ação trabalhista pelos advogados Oto Lima Neto e Thiago Vieira Cintra (foto), integrantes do escritório Oto Lima & Advogados Associados.

Conforme explicam os advogados, em 1992, o professor foi designado para assumir função de confiança (Diretor do Departamento de História, Geografia e Ciências Sociais), cargo que ocupou até fevereiro de 1995. Em março do mesmo ano, foi nomeado para ocupar outra função, a de Coordenador de Pós Graduação/Vice-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (CCCD), cuja gratificação foi percebida até julho de 2002, no importe de 47,93% do salário nominal.

Porém, em virtude da supressão das gratificações percebidas há mais de dez anos, o autor ingressou com requerimento administrativo pleiteando a incorporação das referidas gratificações ao salário. Contudo, não obteve resposta da empregadora acerca do pedido formulado.

Na ação, os advogados citam o que preconiza a Súmula nº 372 do TST. Conforme o documento,  percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

Os especialistas observam, ainda, que, ao suprimir unilateralmente a gratificação de função paga ao professor por período superior a dez anos, a instituição de ensino feriu diretamente os Princípios da Irredutibilidade Salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal) e da Estabilidade Financeira.

A SGC contestou o pedido alegando que, de fato, o autor percebeu gratificação pelo exercício de função de confiança. Todavia, a mesma foi suprimida a pedido do próprio professor, que optou por gozar de licença remunerada para concluir curso de especialização (doutorado). Além disso, argumenta que, apesar de ter recebido as citadas gratificações, essas não estão previstas em lei e apenas foram pagas pelo exercício de cargo de confiança, ao qual se atribui fidúcia especial e, nos termos do artigo 468 da CLT, a reversão ao cargo anterior não implica alteração contratual lesiva ao empregado.

Ao analisar o caso em primeiro grau, a magistrada também citou o que preceitua a Súmula nº 372. Segundo ela, o entendimento esposado pela suprema corte trabalhista tem o objetivo de resguardar a estabilidade financeira fixada por uma situação contratual que se prolongou por longo período de tempo. “Tal princípio (estabilidade financeira) decorre da amplitude do disposto no art. 7º, VI, da CF, que trata do princípio da irredutibilidade salarial”, explicou a magistrada de primeiro grau.

Conforme Taís Priscilla, a Súmula supracitada preconiza que o empregado faz jus à incorporação da gratificação suprimida, desde que a supressão decorra de ato do empregador, sem justo motivo. No caso, documentos demonstram que o professor usufruiu de licença remunerada parcial para conclusão do curso de doutorado em educação. “O aperfeiçoamento dos professores beneficia diretamente a instituição de ensino, que passa a usufruir de maior credibilidade junto ao mercado”, completa.

Licença integral – Ao analisar o recurso, a relatora observou que, com base em documentos, em nenhum momento o professor postulou que fosse destituído do cargo em comissão para que pudesse concluir o seu doutorado, mas apenas requereu que lhe fosse concedida licença integral. Porém, denota-se que a instituição, por sua própria iniciativa e contrariando os termos da licença integral por ela mesma concedida ao autor, retirou unilateralmente a gratificação de função recebida por mais de 10 anos pelo obreiro.

“Ressalto, ainda, que a licença postulada e concedida ao autor era para aprimoramento profissional que reverteria também em benefício da reclamada, mostrando-se, também por este ângulo, injustificada a retirada da gratificação de função”, diz Silene Aparecida. .