TRT-18 nega vínculo empregatício entre corretora de imóveis e construtora

A segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) indeferiu pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os efeitos que esta condição gera entre uma corretora de imóveis, uma imobiliária e uma construtora. No pedido, a reclamante alegava que, embora fosse autônoma, havia subordinação ao empregador, obrigatoriedade de comparecimento aos plantões nos fins de semana, por escalas, e até ameaça de punição, caso não aparecesse no estande de vendas da imobiliária. As recorrentes são a Unique Seller Coordenação Imobiliária Ltda e a Opus Incorporadora Ltda, ambas defendidas pelo advogado Manoel Messias Leite de Alencar.

Os magistrados entenderam que, nos termos da legislação, o corretor de imóveis é caracterizado como trabalhador autônomo e, por conseguinte, quando age nesta qualidade, não pode ser considerado empregado, embora “tal circunstância, contudo, não represente óbice ao reconhecimento da relação empregatícia, quando nos deparamos com situações concretas em que há a presença dos requisitos de emprego. In casu, verifica-se a falta de subordinação e pessoalidade do corretor, porquanto podia faltar aos serviços quando lhe conviesse bem como ser substituído por outro corretor cadastrado”.

E alegou que “para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A atividade de corretagem está regulada no Código Civil (arts. 722 a 729) pela Lei 6.530/78 e pelo Decreto nº 81.871/78”. A relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, alegou ainda que “a obrigatoriedade para o comparecimento das escalas e afirmativa de que seria punida caso não comparecesse, não enseja o reconhecimento da subordinação, sendo apenas um mecanismo de auto-proteção da empresa, posto que, sem o corretor, a construtora não realizará vendas, o que lhe causará evidentes prejuízos”.

Afirmou ainda que “não é porque o trabalhador tem autonomia na condução dos seus trabalhos que ele não deve se submeter a algumas normas da empresa. Isso porque ainda que trabalhe por conta própria, a autora fica sujeita a um certo comando da empresa. Essa ingerência da reclamada nada mais era do que um mero controle sobre os serviços prestados por corretores autônomos”.

Processo TRT-R0-0011562-15.2016.5.18.0003