Uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou a reserva de parte da herança em inventário para garantir eventual direito sucessório de uma mulher que afirma ter sido excluída da partilha de bens do companheiro falecido. A medida foi concedida pelo desembargador Gilberto Marques Filho, da 1ª Seção Cível, ao analisar pedido liminar em ação rescisória que busca anular a sentença homologatória da partilha.
Na ação, a autora sustenta que manteve união estável por mais de dois anos com o falecido, situação posteriormente reconhecida judicialmente em processo próprio. Segundo ela, apesar dessa condição, não foi incluída como herdeira no inventário e tampouco houve reserva de quinhão para assegurar eventual participação na partilha.
A defesa argumenta que a omissão ocorreu mesmo após tentativas de habilitação no inventário e que a união estável era conhecida pela família. Também afirma que os herdeiros e a inventariante participaram da ação de reconhecimento da união estável, razão pela qual teriam ciência da existência da companheira e da possibilidade de direito sucessório.
Argumentos apresentados pela defesa
Conforme a petição inicial da ação rescisória, a exclusão da autora teria ocorrido por dolo da inventariante, que não teria informado ao juízo do inventário a existência da companheira nem reservado parcela do patrimônio até a definição da controvérsia sucessória.
A defesa sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença do inventário, foi reconhecida judicialmente a união estável em processo autônomo, o que configuraria prova nova capaz de alterar o resultado da partilha, hipótese prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Também foi alegado que valores de um precatório relacionado ao espólio, posteriormente atualizados para cerca de R$ 63 mil, já teriam sido levantados e divididos entre os filhos do falecido, sem participação da autora, o que reforçaria a necessidade de revisão da partilha.
Além disso, a autora afirma que residia com o companheiro em imóvel localizado em Senador Canedo (GO) e que, após o falecimento, teria sido impedida de permanecer no local. Por isso, também requer o reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel utilizado como residência do casal.
Fundamentação da decisão
Ao analisar o pedido de tutela provisória, o relator destacou que a propositura da ação rescisória não impede, por si só, o cumprimento da decisão questionada, sendo necessária a demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente probabilidade do direito e risco de dano.
No caso concreto, o magistrado entendeu que os elementos apresentados indicam plausibilidade jurídica na tese de que a autora pode ter direito sucessório, além do risco de que a continuidade da partilha ou eventual alienação de bens inviabilize o resultado útil da ação.
Decisão
Diante desse cenário, o desembargador deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar a reserva do quinhão hereditário da autora nos processos relacionados ao inventário, inclusive com compensação de valores que eventualmente já tenham sido levantados pelos demais herdeiros.
A decisão também determinou a expedição de ofícios aos juízos responsáveis pelos processos vinculados ao inventário para cumprimento da medida e a citação dos réus para apresentação de manifestação no prazo legal.
Aturam no caso as advogadas Beatriz R. da Silva Pacheco, Simone de Oliveira Fonseca e Fabiana Vitorina Gonçalves.
Ação Rescisória nº 5745403-97.2024.8.09.0000
































