A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que reconheceu como pardo um candidato do Concurso Nacional Unificado do Governo Federal (CPNU) – edital nº 03/2024. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Federal Eduardo Martins, que concluiu que o autor comprovou a condição de cotista.
Na ação, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, apontou que, no procedimento de heteroindentificação, a banca examinadora não enquadrou o candidato como pardo e não apresentou qualquer justificativa.
No entanto, disse que a decisão da banca examinadora foi equivocada, tendo em vista que o candidato é pardo, com características físicas que evidenciam e confirmam a sua autodeclaração. Além disso, apontou ausência de motivação no ato. Ele ingressou com recurso administrativo, mas não obteve êxito.
Autodeclaração
A advogada ressaltou que o procedimento de heteroindentificação nada mais é do que a identificação por uma banca da condição autodeclarada pelo candidato visando evitar fraudes. No entanto, disse que a banca examinadora não considerou a autodeclaração do autor.
Em seu voto, o relator lembrou que, ao reafirmar a constitucionalidade da lei nº 12.990/2014, o Supremo Tribunal Federal (STF), declarou que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação. Isso desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
No caso em questão, ressaltou que a comissão técnica concluiu pelo não enquadramento de da fenotipia do candidato como suficiente para reconhecimento como pardo, indeferindo sua inscrição na modalidade de cotista. No entanto, salientou que a jurisprudência do TRF1 vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação.
Isso quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. “No caso em exame, verifica-se pelas fotos anexadas à peça vestibular e pelo laudo dermatológico acostado aos autos que o apelado se enquadra como pessoa parda”, completou o magistrado.
Leia aqui a decisão.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012875-28.2025.4.01.3400































