A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que reconheceu o direito de um candidato de concorrer às vagas destinadas a pessoas negras no concurso para analista judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – Edital nº 1/2024. O entendimento foi de que a exclusão na etapa de heteroidentificação se baseou em decisão sem fundamentação adequada. Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador federal Eduardo Martins.
O candidato havia sido eliminado após a comissão de heteroidentificação não validar sua autodeclaração racial. Ele sustentou que o ato foi contraditório em relação aos documentos apresentados e não refletia sua realidade fenotípica. Na ação, é representado pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para garantir sua inclusão na lista de cotistas, assegurando eventual nomeação e posse conforme a classificação.
Nos recursos, a União e o Cebraspe, banca examinadora responsável pelo concurso, alegaram, entre outros pontos, que a comissão utilizou critérios baseados em características fenotípicas e concluiu que ele não se enquadrava como cotista.
Motivação
Ao analisar os recursos, o relator destacou que, embora seja legítima a verificação da autodeclaração por meio de heteroidentificação — conforme prevê a Lei nº 12.990/2014 e entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) —, os atos administrativos devem ser devidamente motivados, especialmente quando restringem direitos dos candidatos.
No caso, o desembargador observou que a decisão da comissão se limitou a um indeferimento genérico, sem apresentar critérios claros ou justificativas específicas que embasassem a conclusão. Ressaltou que o TRF1 tem entendimento consolidado de que as comissões de heteroidentificação não podem desconsiderar a autodeclaração racial sem justificativa plausível.
Além disso, o magistrado salientou que a análise do conjunto probatório, incluindo fotografias e documentos pessoais, não indicou inconsistências na autodeclaração, mesmo à luz dos critérios fenotípicos. Destacou que o acervo documental apresentado — como fotografias, certidão de nascimento e cadastro no Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe) — demonstra de forma contundente o fenótipo pardo.
Leia aqui o acórdão.
PROCESSO: 1052625-37.2025.4.01.3400
































