TRF1 considera indevida incidência de IPI sobre importação de veículo

Por unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu indevida a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio. A decisão foi tomada com base no voto da relatora, desembargadora federal Ângela Catão.

Em suas alegações recursais, a Fazenda Nacional contestou a declaração de inexigibilidade do IPI sobre a importação de veículo automotor para uso próprio, bem como a incidência do ICMS e as próprias contribuições de cálculo do PIS – Cofins Importação.

O Colegiado rejeitou os argumentos do ente público. “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade”, disse a magistrada, em seu voto.

Com relação à incidência do ICMS e do PIS – Cofins Importação, a relatora citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP – Importação e a Cofins – Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto o PIS e a Cofins internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos”. (Fonte: TRF-1)