TRF-1 condena ex-prefeito por não repassar valores depositados pelo FNS a agentes comunitários de saúde

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que condenou o ex-prefeito do município de Santa Fé de Goiás (GO) pela prática de ato de improbidade administrativa após ter descumprido dever de ofício ao recusar-se a realizar os pagamentos dos agentes comunitários de saúde, aplicando-lhe a pena de ressarcimento integral do dano e pagamento de multa civil correspondente ao dobro do dano do valor.

Em suas razões, o MPF alegou que apesar de a magistrada de primeiro grau ter reconhecido a prática de ato de improbidade administrativa em virtude de o requerido ter deixado de repassar os valores depositados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos agentes comunitários de saúde, deixou de aplicar as penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que para a aplicação das penalidades previstas na norma que rege a matéria devem ser consideradas “a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. Portanto, as sanções devem ser razoáveis (adequada, sensata, coerente) e proporcionais (compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano material e moral) ao ato de improbidade, as quais não devem ser aplicadas indistintamente, de maneira cumulativa.

A pena de suspensão dos direitos políticos, segundo o magistrado, consiste na privação do agente de votar e de ser votado por um período de tempo. Tal pena foi introduzida no rol daquelas a serem aplicadas pela prática de ato de improbidade administrativa em razão de que boa parte dos agentes que praticam ato ímprobo o faz durante o exercício de mandato eletivo, aproveitando dessa condição. Por tal motivo, a Lei nº 8.429/1992 visou coibir que aqueles que exercem mandato eletivo venham a praticar tais atos, sob pena de tornarem-se inelegíveis.

Para o relator, a pena de proibição de contratar com o Poder Público impede a parte de participar de licitações, enquanto a proibição de receber benefícios ou incentivo fiscal ou creditício implica a não concessão de perdão de sanção tributária ou de débito tributário, de recebimento de subvenções e subsídios de entidades públicas, atingindo, inclusive, a pessoa jurídica da qual o condenado seja sócio.

O juiz federal sustentou que, embora reprovável a conduta praticada pelo apelado, que deixou de efetuar o pagamento dos agentes comunitários de saúde nos meses de novembro e dezembro de 2004, tal fato não se revestiu de ampla gravidade a ponto de justificar a condenação do requerido às penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público.

Concluindo, o magistrado ressaltou que, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, as penas fixadas na sentença são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica.

Processo nº: 0055655-16.2010.4.01.3500/GO