TRF-1 entende que OAB-GO não pode executar valores inferiores a quatro anuidades

A 7ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento a recursos ajuizados pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás (Casag) contra sentença que, de ofício, extinguiu a execução em que a OAB cobrava anuidades de inadimplentes. De acordo com o Juízo sentenciante, a entrada em vigor do art. 8º da Lei 12.514/2011 implica na ausência de uma das condições da ação da possibilidade jurídica do pedido em executar valores inferiores a quatro anuidades.

Na apelação, a OAB sustenta a inaplicabilidade da Lei 12.514/2011 a ela, pois sua condição jurídica é fundamentalmente diversa dos demais conselhos de fiscalização profissional. Afirma possuir regulamentação específica consolidada na Lei nº 8.906/94, norma de caráter especial que se sobrepõe a de natureza geral.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, explicou, ao analisar o caso, que já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. “O artigo 8º da Lei n. 12.514 introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional “não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, afirmou.

A magistrada ainda destacou que a 7ª Turma do TRF1 já se pronunciou no sentido de que a Lei nº 12.514/2011 não exclui a OAB do seu comando, razão pela qual “a cobrança não pode prosseguir, pois, a soma das multas administrativas com as anuidades é inferior ao limite mínimo de que trata a mencionada norma. Importante ressaltar que o limite mínimo se refere ao valor monetário de quatro anuidades, não a cobrança de quatro anuidades em si, como bem explicitado pelo STJ”.

Processo nº: 0004154-72.2014.4.01.3503/GO