Transportadora indenizará empresa por extravio de mercadorias

Em decisão monocrática, o desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto) determinou que a Viação Novo Horizonte indenize por danos morais e materiais a empresa ANX Reparação de Roupas Ltda. por extravio de mercadoria. A transportadora ressarcirá o valor da encomenda perdida, avaliada em R$ 8.147,36. Terá de pagar ainda R$ 5 mil por danos morais, arbitrados pelo transtorno em decorrência da perda dos produtos.

Consta dos autos que a ANX contratou a Viação Novo Horizonte para transportar roupas a um estabelecimento comercial localizado na cidade de Feira de Santana, na Bahia. Chegando ao local combinado, um homem teria se identificado como responsável e assinou os recibos, com número de documento ilegível. No entanto, a empresa baiana negou ter recebido a mercadoria, alegando que uma terceira pessoa – que não constava como destinatário – tomou vantagem indevida.

A decisão havia sido arbitrada em primeira instância, na 7ª Vara Cível de Goiânia. As duas partes recorreram, mas o magistrado manteve a sentença sem reformas. A Viação Novo Horizonte havia alegado que não tinha culpa, contudo, o desembargador afirmou que era responsabilidade da transportadora a entrega correta dos produtos, já que o entregador deveria ter examinado a documentação do destinatário responsável.

Para o desembargador, a viação “foi negligente ao entregar a mercadoria ao destinatário diverso. Portanto, resta patente o dever de indenizar”. Ele embasou sua decisão no artigo 750 do Código Civil, que afirma que a responsabilidade do transportador começa no momento em que ele recebe a encomenda e termina quando é entregue a quem se endereça. “Houve conduta ilícita praticada pela transportadora, ensejando dissabores de ordem moral e material. Tal fato é incontroverso”, explicou.

A ANX havia recorrido quanto ao valor de danos materiais – calculados em R$ 8.147,36, com base nas notas fiscais dos produtos que foram transportados – alegando que, na verdade, o prejuízo foi de R$ 14 mil. No entanto, como as demais notas fiscais foram apresentadas posteriormente no decorrer do processo, não foram aceitas como prova.

Apelação Cível nº 201292351721