Um produtor rural de Goiás garantiu na Justiça a suspensão da penhora de seus maquinários agrícolas. Os bens foram considerados essenciais para a manutenção da atividade produtiva em decisão do desembargador Fernando Braga Viggiano, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
O magistrado reconheceu a impenhorabilidade dos equipamentos diante da grave ameaça à continuidade da atividade econômica no campo. A decisão foi tomada no âmbito de um agravo de instrumento interposto contra medida judicial que autorizava a penhora de maquinários rurais para satisfação de dívida oriunda de confissão contratual.
O produtor, que depende diretamente dos equipamentos para suas operações diárias, recorreu ao Judiciário alegando que tais bens são indispensáveis para sua subsistência e para a continuidade da produção rural.
A defesa, conduzida pelo advogado João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados, sustentou que a penhora violaria o artigo 833, V e §3º, do Código de Processo Civil, que protege bens essenciais à atividade profissional do executado.
Além disso, argumentou que a alienação fiduciária sobre os bens não afasta a aplicação da impenhorabilidade quando há risco iminente de paralisação das atividades rurais.
Renda e empregos
O relator acolheu os argumentos e concedeu efeito suspensivo liminar ao recurso, suspendendo os atos constritivos até o julgamento final do agravo. O desembargador destacou que a execução ainda está em fase inicial e que a medida poderia causar danos irreparáveis ao produtor, afetando diretamente sua capacidade de continuar gerando renda e empregos.
Importante precedente
Para João Domingos da Costa Filho, a decisão representa um importante precedente para o setor agropecuário, especialmente em um cenário de crise econômica agravada por fatores climáticos, oscilações do mercado e dificuldades de acesso ao crédito rural.
“O reconhecimento da essencialidade dos bens agrícolas reforça o entendimento jurisprudencial de que a atividade produtiva deve ser preservada sempre que possível, em consonância com a função social do agronegócio”, disse o advogado.
Leia aqui a decisão.
Processo: 5757428-52.2025.8.09.0051
































