TJGO suspende leilão por entender que a purgação da mora pode ocorrer até a lavratura do auto de arrematação

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) suspendeu leilão extrajudicial de um imóvel de Goiânia, financiado junto ao Banco Bradesco, uma hora antes do início da hasta. Ao conceder a liminar, o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, relator do recurso, entendeu que é possível a purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação. O proprietário do imóvel foi representando na ação pelo advogado Márcio Nascimento e Silva, do escritório Marcio Silva Advogados Associados.

Inicialmente, o pedido foi indeferido em primeiro grau, quando o juiz Antônio Cézar P. Meneses entendeu que o prazo para purgação já tinha transcorrido e que o proprietário do imóvel havia sido devidamente notificado. Posteriormente, já em segundo grau, o pedido também foi negado. Ao reanalisar as alegações do proprietário, porém, o desembargador, acatou o pedido de tutela antecipada.

“Apesar da sua averbação na matrícula do imóvel, cumpre notar que não há extinção imediata do contrato de mútuo, sendo possível a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação”, disse Alan Sebastião de Sena Conceição ao conceder a medida. O desembargado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que o devedor pode purgar a mora em 15 dias após a intimação ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação.

A previsão está no artigo do 34 do Decreto-Lei nº 70/1966 c/c artigo 39 da lei nº 9.514/1997, conforme o advogado do proprietário do imóvel citou no pedido. Além disso, o entrar com recurso, o proprietário do imóvel alegou, ainda, que não houve o cumprimento da notificação extrajudicial, preconizada no artigo 26, parágrafo 1º, da Lei nº 9.514/97.

O advogado Márcio Nascimento e Silva observa que esta decisão foi uma vitória inicial, pois o imóvel é utilizado para habitação, afim de assegurar a garantia de que a Lei deve ser cumprida, sem ser jamais interpretada ao arrepio do instituto legal. O local é moradia da ex-esposa do devedor e de seu filho.

O caso
Consta na ação que o devedor, junto com sua ex-esposa, realizou, em 2014, financiamento junto ao banco Bradesco para a aquisição de um imóvel pelo valor de R$ 219.583,74. Para a garantia do Instrumento Particular de Aquisição de Imóvel, Venda e Compra, eles deram em garantia de alienação fiduciária exatamente o imóvel objeto do contrato. Após o divórcio do casal, em 2017, os pagamentos foram cessados em função de crise financeira. Eles já haviam quitado 40 parcelas do total de 96.

O proprietário chegou a solicitar os boletos para a quitação das parcelas. Entretanto, após ocorrer o atraso no pagamento que havia sendo feito de forma habitual e pontual, a instituição financeira não mais aceitou receber o pagamento das parcelas, exigindo somente o pagamento de valor unitário do total do financiamento. Assim, em março de 2018 foi iniciado protocolo de requerimento para consolidação da propriedade para o banco.