TJGO suspende leilão de imóvel após proprietários apontarem ilegalidade em taxa de juros

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O juiz substituto em segundo grau Clauber Costa Abreu, da 10ª Câmara Cível, suspendeu leilão judicial de imóvel penhorado e avaliado em execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira. No caso, os proprietários do bem, utilizado como garantia para a satisfação do débito, alegam que a taxa de juros aplicada na operação destoa do que foi expressamente contratado.

O magistrado concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão de primeiro grau que havia determinado nova tentativa de alienação do imóvel por meio do leilão judicial. 

Divergência contratual

Os proprietários, representados na ação pelos advogados Rodrigo Martins Rosa e Leonardo Souza Campos, da banca RMR Advocacia, alegaram que, no curso da execução, a instituição financeira apresentou planilha de atualização do débito com juros divergentes do contratado.

Segundo apontaram, o banco aplicou juros moratórios de 12% ao ano, em divergência contratual, visto que o contrato firmado entre as partes estipulou a incidência de juros no percentual de 10,90% ao ano. Alegou afronta ao princípio do pacta sunt servanda e comprometimento da exata liquidez do título executivo, requisito essencial para a própria execução.

Apontaram, ainda, que o prosseguimento do leilão expõe os agravantes a grave risco de perda patrimonial desproporcional. Especialmente considerando decisão superveniente do próprio TJGO que determinou o fracionamento da penhora, a fim de preservar os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade.

O juízo de primeiro grau entendeu que os juros de 12% previstos na planilha são, em verdade, juros de mora previstos no contrato, que por sua vez não se confundem com os juros remuneratórios da operação.

Juros superiores ao pactuado

No entanto, ao analisar o recurso, o relator esclareceu que há plausibilidade na tese dos agravantes quanto à eventual cobrança de juros superiores ao pactuado. Sendo discutível o tipo dos encargos – bem como quanto à ausência de memória detalhada de cálculo, em afronta ao art. 798, I, “b”, do CPC.

 “Circunstância que, em sede de cognição sumária, recomenda a suspensão dos atos expropriatórios até a verificação definitiva do montante efetivamente devido”, disse o relator. 

No que se refere à alegada redução da penhora, o relator salientou que o TJGO determinou que a constrição recaísse apenas sobre dois alqueires do imóvel, de modo a assegurar a observância ao princípio da menor onerosidade. Assim, disse que o periculum in mora é manifesto e decorre da iminência da realização de um leilão judicial sobre a totalidade do imóvel, em aparente desconformidade com a delimitação já imposta.

Processo: 5784137-27.2025.8.09.0051