A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão que reconheceu o plágio da música “Boteco do Redondo”, de autoria do compositor goiano Miguel Barros de Sousa, e determinou a retirada da obra do mercado, a suspensão de sua utilização comercial e o pagamento de indenização aos herdeiros do autor. O entendimento beneficia a viúva e a filha do compositor, autoras da ação judicial.
No julgamento do recurso, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho Azevedo concluiu que ficou comprovada a exploração comercial da obra sem autorização dos sucessores legais, com alteração do título original para “Só Toma no Redondo” e registro indevido de autoria em nome de terceiros junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e à União Brasileira de Compositores (UBC). A música foi lançada em CD comercializado nacionalmente, sem qualquer crédito ao verdadeiro autor.
Ao analisar o caso, o relator reconheceu a violação aos direitos autorais morais e patrimoniais, nos termos da Lei nº 9.610/1998. A decisão determinou a imediata cessação do uso da obra, a divulgação do nome de Miguel Barros de Sousa como autor da composição e a retirada do CD “Rasta Chinela 17 anos – E Tome Forró” do mercado.
Na fase de liquidação de sentença, os danos materiais foram fixados em R$ 234.150,00, valor calculado com base na tiragem industrial mínima de 5.000 cópias do CD. A quantia foi posteriormente reafirmada pelo Tribunal de Justiça de Goiás, consolidando o direito dos herdeiros à reparação financeira. Também houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da apropriação indevida da autoria e da modificação da obra, fixada em R$ 15 mil.
A decisão destacou que os direitos morais do autor, como o reconhecimento da autoria da obra e a preservação de sua integridade, são personalíssimos e se transmitem aos sucessores, independentemente de registro prévio. O acórdão também ressaltou que a exploração econômica da composição sem autorização configura ilícito civil, suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar.
Manifestação da defesa
Em sua defesa, os cantores e demais responsáveis pela gravação sustentaram que não houve intenção de plágio, alegando desconhecimento da autoria original da música e afirmando que a obra já circulava no meio artístico antes da gravação. Argumentaram ainda que a alteração do título não teria o objetivo de ocultar a autoria e que inexistiria comprovação de má-fé na utilização da composição.
Os argumentos defensivos, no entanto, não foram acolhidos pela relatora, que entendeu que o conjunto probatório demonstrou a violação aos direitos autorais, especialmente diante do registro indevido da autoria e da exploração comercial da obra sem autorização dos herdeiros.
A ação foi patrocinada pelo advogado Cláudio Mendonça, que sustentou a ocorrência de plágio, a utilização econômica indevida da composição e a afronta aos direitos autorais do compositor falecido. Os fundamentos foram acolhidos pelo Judiciário.
A parte demandada ingressou recentemente com ação de pré-executividade que ainda não foi julgada.
Processo: 5025029-84.2020.8.09.0051
































