A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reafirmou que empréstimos consignados podem integrar o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento. O colegiado reconheceu o direito de um aposentado de renegociar obrigações dessa natureza com diversas instituições financeiras.
Ao acompanharem o voto do relator, desembargador Vicente Lopes, os magistrados reconheceram a condição de superendividamento do autor. No caso, o aposentado, representado pelo advogado Matheus de Sousa Brito, demonstrou que mais de 95% de sua renda líquida estava comprometida com descontos automáticos, sobretudo decorrentes de empréstimos consignados.
Com a decisão do TJGO, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do procedimento de repactuação de dívidas, inclusive com a designação da audiência de conciliação prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O TJGO já havia se posicionado, em outro caso (Recurso de Apelação n. 5121610-72), no sentido de que a Lei do Superendividamento se aplica aos contratos de empréstimo consignado.
Crédito consignado
Em primeiro grau, o juízo havia negado o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, além de entender pela inaplicabilidade do regime legal do superendividamento aos contratos de crédito consignado.
Ao analisar o caso, contudo, o relator esclareceu que a Lei nº 14.181/2021 também se aplica às dívidas oriundas de contratos de crédito consignado, ressaltando que o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a lei, não pode restringir o alcance da proteção legal ao consumidor superendividado.
“Interpretar de modo diverso seria admitir que um decreto esvaziasse a eficácia social da lei, tornando-a inócua para servidores públicos e aposentados, justamente os mais afetados por esse tipo de endividamento”, destacou o relator.
O relator esclareceu que o Decreto nº 11.150/2022 possui natureza regulamentar e não pode restringir direitos assegurados em lei ordinária, razão pela qual a exclusão dos empréstimos consignados da aferição do superendividamento não impede sua inclusão no procedimento de repactuação previsto no CDC.
Mínimo existencial
No acórdão, foi reconhecido que o mínimo existencial constitui conceito jurídico indeterminado, devendo ser analisado de acordo com as circunstâncias concretas de cada consumidor. O relator destacou que o valor previsto no Decreto nº 11.150/2022 não pode ser aplicado de forma automática ou rígida, cabendo ao Judiciário avaliar cada caso.
Leia aqui o acórdão.
5171020-18.2025.8.09.0051
































