O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a prescrição no processo trabalhista não pode ser reconhecida por iniciativa do juiz ou do tribunal. O entendimento foi fixado pelo Pleno da Corte no julgamento do Tema 91 dos recursos repetitivos e deverá ser observado por toda a Justiça do Trabalho.
Segundo a tese aprovada, cabe à parte interessada alegar a prescrição, já que ela constitui uma exceção que beneficia aquele que a invoca. Os ministros também estabeleceram que essa alegação deve ser feita ainda na instância ordinária, ou seja, perante a Vara do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), e não pode ser apresentada pela primeira vez em recurso de revista ao TST.
A decisão afasta, no processo trabalhista, a aplicação do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o magistrado a reconhecer a prescrição de ofício, mesmo sem pedido da parte.
Para o TST, essa regra do CPC é incompatível com o processo do trabalho porque a matéria possui disciplina própria na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Tribunal também considerou os princípios que orientam o Direito do Trabalho, entre eles a proteção ao trabalhador e a natureza alimentar dos créditos decorrentes da relação de emprego.
Prazo para cobrança
A prescrição estabelece o período dentro do qual o trabalhador pode buscar judicialmente créditos decorrentes da relação de trabalho.
A Constituição Federal prevê que a ação trabalhista pode ser ajuizada até dois anos após o término do contrato de trabalho, para cobrança de direitos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Apesar dessa previsão, o TST vinha recebendo recursos contra decisões nas quais juízes e tribunais haviam reconhecido a prescrição por iniciativa própria, com fundamento no CPC.
Como a jurisprudência da Corte já vinha afastando essa possibilidade, o tema foi submetido ao rito dos recursos repetitivos para uniformização do entendimento.
Alegação deve ocorrer antes do TST
Outro ponto definido pelo Pleno é que a prescrição deve ser arguida na instância ordinária.
Na prática, a parte que pretende se beneficiar da prescrição deverá apresentá-la na Vara do Trabalho ou no TRT. A questão não poderá ser levantada pela primeira vez em recurso de revista dirigido ao TST.
Com isso, a Corte consolidou o entendimento de que a prescrição depende de iniciativa da parte interessada e deve ser apresentada no momento processual adequado.
Exceção para prescrição intercorrente
A decisão não alcança a chamada prescrição intercorrente. Nesse caso, a própria CLT autoriza expressamente que o juiz reconheça a prescrição de ofício.
A prescrição intercorrente ocorre na fase de execução, quando a parte que teve um direito reconhecido judicialmente deixa de adotar, pelo prazo legal, providência necessária para o prosseguimento da cobrança.
A possibilidade de reconhecimento de ofício nessa hipótese está prevista no artigo 11-A, parágrafo 2º, da CLT e deve observar a tese já fixada pelo TST no Tema 39.
Tese vinculante
No Tema 91, o TST fixou que a prescrição no processo do trabalho constitui exceção cuja alegação cabe à parte beneficiada por ela e não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.
Também estabeleceu que o artigo 487, inciso II, do CPC, na parte em que autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição, não se aplica ao processo trabalhista.
A tese ressalva apenas a prescrição intercorrente, hipótese em que a CLT permite expressamente o reconhecimento de ofício.
































