TST decide, em repetitivo, que juiz não pode reconhecer prescrição trabalhista de ofício

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a prescrição no processo trabalhista não pode ser reconhecida por iniciativa do juiz ou do tribunal. O entendimento foi fixado pelo Pleno da Corte no julgamento do Tema 91 dos recursos repetitivos e deverá ser observado por toda a Justiça do Trabalho.

Segundo a tese aprovada, cabe à parte interessada alegar a prescrição, já que ela constitui uma exceção que beneficia aquele que a invoca. Os ministros também estabeleceram que essa alegação deve ser feita ainda na instância ordinária, ou seja, perante a Vara do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), e não pode ser apresentada pela primeira vez em recurso de revista ao TST.

A decisão afasta, no processo trabalhista, a aplicação do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o magistrado a reconhecer a prescrição de ofício, mesmo sem pedido da parte.

Para o TST, essa regra do CPC é incompatível com o processo do trabalho porque a matéria possui disciplina própria na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Tribunal também considerou os princípios que orientam o Direito do Trabalho, entre eles a proteção ao trabalhador e a natureza alimentar dos créditos decorrentes da relação de emprego.

Prazo para cobrança

A prescrição estabelece o período dentro do qual o trabalhador pode buscar judicialmente créditos decorrentes da relação de trabalho.

A Constituição Federal prevê que a ação trabalhista pode ser ajuizada até dois anos após o término do contrato de trabalho, para cobrança de direitos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Apesar dessa previsão, o TST vinha recebendo recursos contra decisões nas quais juízes e tribunais haviam reconhecido a prescrição por iniciativa própria, com fundamento no CPC.

Como a jurisprudência da Corte já vinha afastando essa possibilidade, o tema foi submetido ao rito dos recursos repetitivos para uniformização do entendimento.

Alegação deve ocorrer antes do TST

Outro ponto definido pelo Pleno é que a prescrição deve ser arguida na instância ordinária.

Na prática, a parte que pretende se beneficiar da prescrição deverá apresentá-la na Vara do Trabalho ou no TRT. A questão não poderá ser levantada pela primeira vez em recurso de revista dirigido ao TST.

Com isso, a Corte consolidou o entendimento de que a prescrição depende de iniciativa da parte interessada e deve ser apresentada no momento processual adequado.

Exceção para prescrição intercorrente

A decisão não alcança a chamada prescrição intercorrente. Nesse caso, a própria CLT autoriza expressamente que o juiz reconheça a prescrição de ofício.

A prescrição intercorrente ocorre na fase de execução, quando a parte que teve um direito reconhecido judicialmente deixa de adotar, pelo prazo legal, providência necessária para o prosseguimento da cobrança.

A possibilidade de reconhecimento de ofício nessa hipótese está prevista no artigo 11-A, parágrafo 2º, da CLT e deve observar a tese já fixada pelo TST no Tema 39.

Tese vinculante

No Tema 91, o TST fixou que a prescrição no processo do trabalho constitui exceção cuja alegação cabe à parte beneficiada por ela e não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.

Também estabeleceu que o artigo 487, inciso II, do CPC, na parte em que autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição, não se aplica ao processo trabalhista.

A tese ressalva apenas a prescrição intercorrente, hipótese em que a CLT permite expressamente o reconhecimento de ofício.