TJGO mantém sentença que negou união estável por considerar que relação não passou de simples namoro

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que não reconheceu união estável post mortem entre uma mulher e um homem já falecido. O entendimento do juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Aparecida de Goiânia foi o de que a relação não passou de um simples namoro. No caso, já havia sido reconhecida a união estável entre ele e outra mulher, que foi sua companheira por 17 anos.

A sentença foi mantida pela Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira. O fundamento foi o de que a união estável, alegada pela mulher, não foi comprovada.

A mulher alegou ter mantido um relacionamento duradouro e público com o falecido, pelo período de três anos. Disse que a relação afetiva era de conhecimento de vizinhos, amigos e familiares. Estando, inclusive, junto a ele quando do acidente de trânsito que lhe provocou o óbito.

Simples namoro

Em primeiro grau, o juiz Társio Ricardo de Oliveira Freitas esclareceu que a referida mulher não comprovou a união estável, nem por documentos e nem com base nos depoimentos. Assim, o magistrado acatou a tese da filha do falecido de que aquela relação não passou de um simples namoro. Ou seja, um relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar.

O magistrado disse que a tese apresentada pela filha do falecido, representada pela advogada Andreia Bacellar, do escritório Araújo & Bacellar Advogados Associados, de que o relacionamento configurou um namoro qualificado é crível. Isso porque já que houve um relacionamento amoroso, entretanto não havia a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o escopo de se constituir família.

Recurso negado

Ao analisar o recurso, o relator explicou que, para a comprovação da união estável é necessária a convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família. Todavia, das provas apresentada, não foram comprovados os requisitos e o período da alegada união estável.

O desembargador salientou que não há qualquer documento público ou mesmo particular que atesta a convivência pública, contínua e duradora à época do falecimento. Também não existe nenhuma prova documental contemporânea ao período alegado de que havia identidade residencial entre as partes. Nem comprovação de que o homem pretendia nova união estável.

“Após detida análise dos autos, verifico que a recorrente não se descurou do encargo processual que lhe competia, não provando a ocorrência de seu direito, razão pela qual, não é possível o reconhecimento da união estável”, completou.