A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que garantiu o direito de uma empreendedora imobiliária de reter 50% dos valores pagos por uma consumidora que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O colegiado considerou que o empreendimento está submetido ao regime de afetação e que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa e culpa exclusiva da compradora.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Eduardo Abdon Moura, que manteve integralmente a sentença do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Goiânia. Na mesma decisão, foi reconhecida a validade da cobrança da comissão de corretagem. Atuou no caso em defesa da empreendedora o advogado Leonardo Luiz Ferreira de Jesus, do escritório Fagundes de Paula Advogados Associados.
Patrimônio de afetação
Em seu voto, o relator observou que o contrato foi firmado após a entrada em vigor da Lei do Distrato Imobiliário (nº 13.786/2018). A norma prevê que a pena convencional estabelecida para os contratos derivados de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação pode chegar ao limite de 50% dos valores pagos.
O relator citou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, nesses casos, o percentual de retenção de até 50% não se caracteriza como abusivo, sendo compatível com o regime jurídico aplicável e com a função de proteção ao incorporador diante do risco do negócio.
Recurso
No recurso, a compradora, que é corretora de imóveis, alegou dificuldades financeiras e pediu a devolução de 90% das quantias pagas. Também questionou a cobrança da comissão de corretagem, sustentando que não houve efetiva prestação de serviço de intermediação e que teria sido induzida a firmar o contrato. Ela disse que atuou como corretora de sua própria compra.
Ao analisar os argumentos, o relator destacou que os elementos apresentados não foram suficientes para afastar a validade do instrumento contratual. Segundo ele, registros de conversas por aplicativos de mensagens não possuem força probatória isolada capaz de desconstituir documento formalmente assinado.
Em relação à corretagem, o magistrado observou que a cobrança estava expressamente prevista no contrato, não havendo comprovação de irregularidade na contratação ou de vício de consentimento capaz de afastar a obrigação assumida.
Leia aqui o acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL N. 5016333-83.2025.8.09.0051
































