TJGO mantém nulidade de contrato de adesão à associação por se tratar de simulação

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Isis Costa Tavares

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com relatoria da desembargadora Amélia Martins de Araújo, manteve sentença proferida pelo juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, declarando a nulidade de Instrumento de Adesão a Associação firmado entre um homem e a Associação Vale do Sol para aquisição de imóvel no Residencial Vale do Sol. Atuou no caso o advogado Lucas Meneses Silva.

Advogado Lucas Meneses Silva

Como explicitado pela decisão judicial de 1º grau, a Associação Vale do Sol apresentava aos clientes um termo de aquisição, referindo-se expressamente à compra e venda, mas não os informava, em nenhum momento, de que ingressariam numa sociedade. Segundo o magistrado, a associação civil sem fins lucrativos em questão constitui uma grande fraude.

Diante das irregularidades do empreendimento, que ocasionaram a impossibilidade de registro  do imóvel e o não cumprimento do ônus de devolução das notas promissórias, determinado pelo próprio contrato de adesão, foi reconhecido o direito de o autor rescindir o contrato por exclusiva culpa da associação. Ela foi, então, condenada a devolver integralmente o valor pago pelo adquirente, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios.

O juízo também constatou que a parte autora, no caso, não sofreu meros aborrecimentos, mas situações de extremo desprazer, que atingiram sua honra e sonho da casa própria, ensejando o dever de indenização, a título de prejuízos morais, no valor de R$ 10 mil reais.

A única parte reformada pelo TJGO é que este deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Associação Vale do Sol apenas para estabelecer que o pedido de simulação feito pelo autor restringiu-se ao contrato firmado pelas partes e não em relação à criação da própria pessoa jurídica, de modo que o conhecimento da simulação com relação à criação da própria associação não é matéria de ordem pública a permitir seu reconhecimento ex officio.

Processo 5211839.30.2019.8.09.0011