TJGO mantém determinação de fornecimento de remédio a paciente com câncer de pele avançado

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que garantiu a um paciente o fornecimento do medicamento Cemiplimabe 350mg, prescrito para tratamento de carcinoma cutâneo de células escamosas em estágio avançado. O julgamento ocorreu no reexame necessário do Mandado de Segurança nº 5068183-09.2023.8.09.0000, relatado pela juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado.

Atuou no caso o advogado Filipe Oliveira de Moraes Pinto, que sustentou que o impetrante já havia se submetido a diversas ressecções cirúrgicas, radioterapia e quimioterapia, mas que os tratamentos convencionais se mostraram ineficazes. O laudo médico juntado aos autos apontou a necessidade do uso do fármaco, único capaz de conter a progressão da doença.

No voto, a relatora destacou que a competência para o julgamento permanece da Justiça Estadual, em razão da modulação de efeitos atribuída pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao Tema 1234, afastando a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das ações ajuizadas antes da publicação do acórdão daquele julgamento.

A magistrada também ressaltou que, conforme os Temas 6 e 1234 do STF e o Tema 106 do STJ, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrado na Anvisa, depende da comprovação de requisitos cumulativos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz na rede pública, a imprescindibilidade clínica, a incapacidade financeira do paciente e a demonstração de segurança e eficácia com base em evidências científicas.

Para a julgadora, no caso analisado, a documentação médica, aliada à Nota Técnica do Nat-Jus, demonstrou a urgência do tratamento e a possibilidade de benefício clínico. Para a relatora, a negativa do fornecimento configurou violação ao direito constitucional à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.

O acórdão reafirmou que cabe ao Judiciário intervir para assegurar a efetividade desse direito fundamental quando constatada omissão do Poder Executivo, não havendo afronta ao princípio da separação dos poderes. Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível manteve a sentença que havia concedido a segurança e assegurado o fornecimento do medicamento.

Mandado de Segurança nº 5068183-09.2023.8.09.0000