TJGO mantém decisão que impede a redução de salários de servidores da antiga Agetop

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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que, por meio de tutela de urgência, suspendeu os efeitos de despacho administrativo (nº 1392/2024/GAB) que havia determinado a redução imediata de vencimentos de 78 servidores públicos estaduais da extinta Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop), hoje Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, que rejeitou embargos de declaração do Estado de Goiás.

A referida tutela de urgência assegurou a manutenção dos valores anteriormente percebidos pelos servidores, em razão de modulação de efeitos de acórdão do Órgão Especial do TJGO em ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que declarou a inconstitucionalidade de normas que tratavam da equivalência salarial dos servidores assistentes com os analistas da Agetop, mas garantiu a manutenção dos vencimentos, tendo em vista a segurança jurídica, já que a situação vem desde 2006.

A medida foi concedida em ação de obrigação de fazer proposta pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores da Agência Goiana de Transportes e Obras (Sinagetop) – representado pelos advogados Leandro da Silva Reginaldo, Igor de Paula Reginaldo e Luca de Paula Reginaldo.

Na ocasião, o juízo de primeiro grau considerou que a redução imediata dos vencimentos afronta a modulação de efeitos ex nunc fixada no acórdão da ADI, preservando situações consolidadas por segurança jurídica. Além da natureza alimentar da verba, vinculada à subsistência de servidores com longa carreira e dependência de seus proventos para custeio de necessidades básicas.

Recursos

O Estado ingressou com recurso no TJGO questionando os requisitos para concessão de tutela de urgência. No entanto, foi negado em voto da relatora, juíza substituta em segundo grau, Stefane Fiúza Cançado Machado. No acórdão, a magistrada esclareceu ser cabível a concessão de tutela de urgência no caso.

Em seguida o Estado, apontou, em embargos, omissão, contradição e obscuridade no referido acórdão. Entre as alegações, disse que não houve a correta interpretação e aos exatos limites da modulação da ADI, além de inadequação da via processual – deveria ser Reclamação Constitucional e não ação ordinária ou de obrigação de fazer, como a proposta pelo sindicato.

Contudo, o relator Wilson Safatle Faiad esclareceu que não há, no acórdão, os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. E que a decisão está em consonância com a modulação dos efeitos fixada na ADI, preservando situações jurídicas consolidadas. Além disso, que a tutela provisória foi expressamente delimitada à suspensão de despacho administrativo e à preservação dos valores percebidos anteriormente, de acordo com a modulação.

Leia aqui o acórdão.

5120252-88.2025.8.09.0051