TJGO mantém condenação de consultoria que orientou consumidor à inadimplência para forçar acordo com banco

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que declarou nulo contrato firmado entre consumidor e uma consultoria financeira acusada de induzir clientes à inadimplência sob promessa de renegociação de dívidas com instituições bancárias. A empresa foi condenada ainda à restituição integral de R$ 102,5 mil pagos pelo autor.

O entendimento foi o de que a empresa estimulava o atraso deliberado das parcelas do financiamento, sem comprovar atuação efetiva junto ao banco credor. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Algomiro Carvalho Neto.

Conforme o relator, a conduta da empresa de consultoria, que orienta o consumidor a suspender os pagamentos do financiamento e acumular valores em conta própria sem repasse à instituição financeira, configura prática abusiva e viola os princípios da informação e transparência.

O consumidor, representado na ação pelo advogado Dorival Gonçalves de Campos Júnior, relatou que contratou a empresa após propaganda televisiva que prometia redução das parcelas de financiamento e negociação direta com a instituição financeira. Após aderir ao serviço, passou a pagar mensalmente valores à consultoria, acreditando que seriam utilizados na renegociação da dívida referente a um caminhão financiado.

Contudo, conforme explicou no processo, os pagamentos não eram repassados ao banco, o que levou à inadimplência do contrato e, posteriormente, à apreensão do veículo em ação de busca e apreensão. O caminhão era utilizado para sustento familiar do consumidor.

Dinâmica contratual

No voto, o relator afirmou que a dinâmica contratual tinha por finalidade manter o consumidor inadimplente até que os valores acumulados em conta administrada pela empresa eventualmente possibilitassem proposta de acordo com o banco.

Quebra da confiança

O magistrado destacou ainda que o contrato continha cláusulas que reconheciam o risco de apreensão do veículo e afastavam a responsabilidade da empresa em caso de perda do bem, caracterizando quebra da confiança contratual e violação da boa-fé objetiva.

Para o colegiado, ficou demonstrado que não havia efetiva intermediação extrajudicial junto à instituição financeira, mas apenas orientação para suspensão dos pagamentos do financiamento.

“A ausência de diligências efetivas para a renegociação da dívida e a indução ao inadimplemento configuram ilicitude do objeto contratual, bem como a presença de cláusulas abusivas, ensejando a nulidade do pacto”, completou o relator.

Leia aqui a decisão.

Processo: 5708963-46.2024.8.09.0051