TJGO majora indenização a ser paga pelo Bradesco a cliente que recebeu cartões de crédito sem consentimento

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil indenização por danos morais a ser paga a uma consumidora pelo Banco Bradesco. A mulher, que é correntista da instituição bancária, recebeu dois cartões de crédito sem consentimento e, mesmo assim, teve anuidades cobradas. A decisão é da terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do TJGO. O banco terá, ainda, que restituir os valores cobrados.

Advogado Roberto Carvalho.

Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Jeronymo Pedro Villas Boas e majorou o valor que havia sido arbitrado por ele. A consumidora foi representada na ação pelo advogado Roberto Carvalho.

A consumidora alegou que é correntista do referido banco e que, em fevereiro de 2018,  deparou-se com o recebimento de dois cartões de crédito em sua residência, sem seu  consentimento. Em julho de 2018, começou a sofrer cobranças de anuidades. Ressalta que, após a constatação da primeira cobrança, tentou resolver a situação de forma amigável.

Diz que realizou muitas ligações para o banco, sendo que em três oportunidades a tomou o cuidado de gravar as chamadas. Porém, mesmo após a solicitação expressa e a promessa da empresa em resolver o problema e dar retorno, os débitos continuaram a ser cobrados.

Em sua contestação, o banco disse que não foi comprovada a existência de requerimento administrativo, prévia negativa ou resistência da instituição ré. Esclareceu que houve “aceitação tácita” da consumidora, porque esta teria realizado o desbloqueio dos cartões e pagamentos das faturas. E comunicou que os cartões de crédito foram cancelados, não possuindo saldo devedor e que não haverá cobrança de novas anuidades.

Decisão
Conforme pontuado na decisão, a instituição bancária não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, pois sequer se preocupou em demonstrar que a consumidora teria, de fato, solicitado os cartões de crédito e procedido ao seu desbloqueio.  O que, segundo a desembargadora, revela deficiência na prestação do serviço bancário e desinteresse inadmissível em tentar remediar, ainda que serodiamente, o ato ilícito que causou não apenas mero desconforto ou aborrecimento ao consumidor, mas verdadeiro dano moral.

“Assim, vejo que a instituição bancária recorrente não apresentou documento hábil para comprovar que realmente houve a solicitação e aquiescência da autora em obter os cartões de crédito, tampouco para atestar que houve o seu desbloqueio, cuja informação era de fácil acesso, pois fica registrada em seu banco de dados”, disse a magistrada.

Quanto ao valor arbitrado, a magistrada disse que, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para sua quantificação, a reparação deve ser aplicada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

Assim, diante das particularidades do caso concreto, a sopesar a capacidade financeira da requerida, o caráter pedagógico da indenização, bem como a proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor da reparação dos prejuízos suportados arbitrados pelo magistrado singular deve ser o importe de R$ 5 mil. “Quantia que entendo eficaz para compensar pecuniariamente a dor e os prejuízos causados autora, bem como coibir novas práticas nocivas pela requerida”, completou.

Processo: 5426666.73.2018.8.09.0051