TJGO julga extinta ação rescisória que objetivava desconstituir partilha de bens entre ex-casal

Publicidade

Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) julgou extinta uma ação rescisória para desconstituição de sentença que determinou a partilha de imóveis de forma igual entre um ex-casal. A decisão foi dada pelos integrantes da 2ª Seção Cível, da 2ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Carlos Escher, que reconheceu a decadência do direito do requerente. A parte requerida foi patrocinada pelo advogado Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, do escritório Waldeck Advogados.

O requerente ingressou com ação rescisória contra sentença da juíza da 4ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, Maria Cristina Costa, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c declaração de propriedade de imóveis. A magistrada julgou improcedente o pedido de declaração de propriedade exclusiva do autor sobre dois imóveis em Goiânia, determinando a partilha igualitariamente, na proporção de 50%, entre as partes litigantes da referida ação de divórcio.

Em seu pedido, o requerente sustentou a ocorrência de erro de fato, porquanto a magistrada sentenciante não teria levado em conta a escritura pública de permuta de bens acostada aos autos. Isso porque, os imóveis objeto da demanda em exame foram comprados com recursos sub-rogados, em última instância, da gleba de terras originária de termo de doação em favor do demandante, e cujos donatários foram seus genitores, razão pela qual não se comunicam aos bens partilháveis, sob o regime da comunhão parcial de bens.

A requerida, por sua vez, suscitou a preliminar de decadência. Isso porque, muito embora o demandante tenha juntado ao caderno digital certidão de trânsito em julgado de Agravo Regimental em Recurso Especial, emitida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), transcorreram mais de dois anos entre a interposição de recurso de apelo intempestivo pelo requerente e a data do ajuizamento da presente ação rescisória.

Ao analisar o caso, o relator lembrou que o requerente interpôs recurso de apelação contra a sentença rescindenda no dia 18 de fevereiro de 2015, o qual deixou de ser conhecido, em virtude da sua intempestividade. Razão pela qual interpôs sucessivos recursos inclusive no STJ, culminando na referida decisão proferida em sede de Agravo Regimental em Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2018.

O magistrado explicou que a jurisprudência perfilhada pelo STJ e pelo TJGO adota o posicionamento segundo o qual a interposição de recurso inadmissível ou intempestivo não tem o condão de interromper o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória. Sob pena de perpetuar o exercício do direito processual, e atentar contra o princípio da segurança jurídica, constitucionalmente consagrado.

“Entendo ter ocorrido a decadência do direito pretendido pelo requerente, pois deveria ter interposto recurso de apelação até o dia 13 de fevereiro de 2015. Entretanto, o fez intempestivamente, no dia 18 de fevereiro de 2015, razão pela qual transcorreram mais de dois anos entre a data em que se operaria o trânsito em julgado da sentença rescindenda (13 de fevereiro de 2015), e a data do ajuizamento da presente ação rescisória, em 16 de novembro de 2018”, completou o magistrado.