TJGO determina seguimento de ação em que consumidor pleiteia indenização por vício em imóvel

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou o seguimento de ação em que um consumidor pleiteia indenização por danos morais e materiais por vícios em imóvel adquirido por ele. Em primeiro grau, o juiz declarou extinto o processo por decadência do direito, pois o prazo decadencial de um para ajuizar a ação havia expirado.  Porém, ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, observou que é inaplicável o prazo decadencial do artigo 445 do Código Civil às ações cujo pedido principal é indenizatório, que, embora relacionadas com vícios construtivos, não se confundem com as ações edilícias.

Advogada Luany Rodrigues da Costa Silva.

A decisão foi dada pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do TJGO. Os magistrados seguiram voto da relatora, que anulou a sentença de primeiro grau dada pelo juiz Joseli Luiz Silva, e determinou a retomada do curso do processo. O consumidor foi representado na ação pela advogada Luany Rodrigues da Costa Silva.

Conforme a ação, o consumidor relata que adquiriu, em janeiro de 2015, uma casa residencial. Logo após, o imóvel apresentou uma série de vícios, como rachaduras, infiltrações, alagamento, sendo que os reparos custaram cerca de R$ 10 mil. Os vendedores do imóvel disseram que a obra foi edificada de acordo com as normas técnicas e que os danos decorreram de alterações feitas pelo comprador.

Em primeiro grau, o juiz salientou que consta no artigo 445, parágrafo 1º do Código Civil que o adquirente decai do direito de reclamar de vícios no imóvel adquirido se dentro de um ano da ciência dos vícios. Ressaltou que, conforme consta na ação, o consumidor recebeu as chaves do imóvel em janeiro de 2015 e os problemas foram constatados em março do mesmo ano. Sendo que ajuizou a ação apenas em dezembro de 2016.

Porém, ao analisar o caso, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco explicou que os prazos decadenciais estabelecidos no citado artigo, 30 dias para o bem móvel e de um ano para bem imóvel, dizem respeito ao ajuizamento das ações edilícias redibitória e quanti minoris. Na primeira (redibitória), o adquirente rejeita a coisa, pleiteando o desfazimento do contrato e a devolução do valor pago. Na segunda (quanti minoris), o deseja conservá-la, malgrado o defeito, reclamando, entretanto, abatimento do preço.

“Diferentemente dessas espécies de ações, a presente ação visa ao ressarcimento e compensação de danos materiais e morais experimentados pela presença do aludido vício (CC, arts. 1863, 4024 e 9275), não se sujeitando, portanto, aos prazos mencionados, ante a inaplicabilidade do artigo 445 da lei civilista”, completou.

APELAÇÃO CÍVEL No 5213919.12.2017.8.09.0051