TJGO determina retorno de processo ao 1º grau para reanálise de ANPP em caso envolvendo militar

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou, por unanimidade, o retorno de um processo criminal ao juízo de origem para que o Ministério Público reavalie a possibilidade de oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. O caso diz respeito um subtenente da Polícia Militar que se envolveu em acidente de trânsito e foi relatado pelo desembargador Adegmar José Ferreira.

A decisão acolheu os argumentos apresentados pelos advogados Diêgo Vilela, Vitor Santos e Vinicius Mendes que defenderam a necessidade de nova análise do ANPP diante da ausência de fundamento jurídico consistente para a negativa inicial do benefício.

Conforme consignado no voto, o ANPP havia sido recusado com base na existência de três procedimentos anteriores, utilizados como óbice à proposta. Todavia, todos se encontravam arquivados e sem qualquer condenação, de modo que tais registros, por si sós, não se prestam a afastar a incidência do instituto. À luz do art. 28-A do CPP e da orientação consolidada pelos tribunais superiores, a mera referência a procedimentos pretéritos sem trânsito em julgado não é suficiente para impedir a avaliação do acordo despenalizador.

Diante desse quadro, o colegiado determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para que o Ministério Público proceda a uma nova deliberação quanto à viabilidade do ANPP, agora em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF e pelo STJ quanto à aplicação retroativa do instituto, enquanto não houver trânsito em julgado da condenação.

No que se refere ao conteúdo da ação penal, trata-se de fatos já analisados em primeiro grau, ocasião em que foi proferida sentença condenatória posteriormente mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação. A decisão da 4ª Câmara Criminal, contudo, ressalta que a manutenção da condenação não impede a reabertura da via negocial, desde que preenchidos os requisitos legais para a celebração do ANPP.

Na fase de dosimetria, o Tribunal também reconheceu a atenuante decorrente da reparação do dano, em razão do ressarcimento dos prejuízos, preservando os demais parâmetros fixados na origem. A pena definitiva foi estabelecida em um ano de detenção e quinze dias de prisão simples, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Com a determinação de retorno dos autos, caberá ao juízo criminal intimar o Ministério Público para nova análise da oferta do Acordo de Não Persecução Penal. A decisão reforça a centralidade do ANPP como instrumento de política criminal negocial e de racionalização da persecução penal, sobretudo em hipóteses em que não há condenações definitivas anteriores e o processo ainda não transitou em julgado, garantindo maior observância aos critérios legais e à jurisprudência dos tribunais superiores.

Processo: 0000038-21.2020.8.09.0087