TJGO determina que plano de saúde se abstenha de cobrar cota-parte referente à mãe falecida de beneficiária

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A Fundação Saúde Itaú não poderá exigir, na cobrança de mensalidade, a cota-parte referente à mãe falecida de uma beneficiária do plano de saúde. Mesmo após o óbito ser informado, a empresa continuou a realizar a cobrança. A determinação é dos integrantes da 2ª Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, que reformou sentença de primeiro grau e concedeu tutela de urgência à beneficiária. A medida é a até julgamento final da demanda – ação de obrigação de fazer.

O advogado Luiz Fernando Caldas Freitas explicou no pedido que a titular do plano de saúde tinha sua genitora como dependente (agregada). E que, quando a mãe faleceu, em junho de 2021, ela comunicou o óbito e requereu a exclusão e retirada do valor da cota-parte das mensalidades. Contudo, o plano negou sob o argumento que a cobrança é feita por grupo familiar e não por beneficiário.

Em contestação, a Fundação Saúde Itaú informou que a categoria da beneficiária é de autopatrocinada. De modo que o pagamento que realiza a título de mensalidade não é feito individualmente, mas, sim, por taxa média nacional familiar. Razão pela qual, segundo o plano, a exclusão de um dependente não interfere no valor pago por ela.

Em primeiro grau, o juízo negou o pedido de tutela de urgência por entender, no caso, as alegações de fato demandam comprovação no curso do processo, faltando a probabilidade do direito. Ao passo que os possíveis danos apontados poderão ser reparados ao final, não estando configurado o periculum in mora.

Contudo, em análise do recurso, o relator observou que, em princípio, não se mostra razoável entender que a agravante, na condição de titular do plano de saúde, possui a obrigação de continuar arcando com as mensalidades (cota-parte) referentes à genitora falecida. Considerando que não haverá mais a prestação de serviços em relação à dependente.

Pontuo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial n.º 1.879.005-MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao debater o momento do cancelamento do contrato de plano de saúde pela morte de beneficiário, assentou que “constatada a ciência inequívoca da operadora sobre o falecimento da beneficiária, cessa, imediatamente, a obrigação assumida pelas partes.”

“Assim sendo, não há como deixar de reconhecer a probabilidade do direito sustentado pela autora/agravante. Quanto ao perigo de dano, ressai do prejuízo financeiro que, decerto, está sendo suportado pela agravante, bem como da possibilidade de cancelamento do plano caso haja a recusa no pagamento dos valores exigidos”, completou o desembargador em seu voto.

Processo: 5408762-98.2022.8.09.0051