Recurso de Revista: TRT de Goiás nega vínculo empregatício entre enfermeira e hospital

O desembargador do Trabalho Daniel Viana Júnior negou seguimento a recurso de revista interposto por uma enfermeira contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) que não reconheceu vínculo de emprego entre ela e um hospital. Assim, está mantida decisão da 1ª Turma do TRT, que entendeu não estarem presentes, no caso, a subordinação, pessoalidade e não eventualidade, requisitos imprescindíveis para a caracterização do vínculo.

Ao negar o recurso, o desembargador explicou que, para se concluir em sentido diverso, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos Procedimento vedado nesta fase processual, conforme entendimento constante na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Advogada Roberta Siqueira representou o hospital na ação

A parte ainda alegou cerceamento de defesa – violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse aspecto, o desembargador apontou que a Turma, ao reformar sentença para afastar o vínculo empregatício, julgou prejudicada a análise das demais matérias veiculadas nos recursos interpostos. Sendo que este entendimento, conforme ressaltou, não provoca afronta direta e literal do dispositivo constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista.

O caso

A enfermeira, que alegou que atuava como auditora no referido hospital, teve o pedido de vínculo empregatício reconhecido em primeiro grau. Contudo, em análise de recursos de ambas as partes o TRT de Goiás, reformou a sentença para afastar o vínculo por ausência dos requisitos da subordinação, pessoalidade e não eventualidade.

Na ocasião, a advogada Roberta Siqueira, da banca Roberta Siqueira Advocacia, que representa o hospital, esclareceu que a reclamante não laborou como enfermeira auditora, mas prestou serviços, mediante contrato, de natureza contábil, de auxiliar de faturamento contábil. E que ela foi contratada como autônoma.

Disse que os serviços eram prestados nos dias e horários determinados pela própria reclamante e nos locais escolhidos por ela. A advogada ressaltou, inclusive, que a mãe da enfermeira comparecia com frequência ao hospital para receber os prontuários médicos em nome da filha.

Além disso que, durante o período em que laborou no hospital, a enfermeira possuía registros na CTPS referentes a outros contratos de trabalho. Circunstância que a impossibilitava de cumprir a jornada de trabalho declinada na exordial.

O relator do recurso, desembargador Eugênio José Cesário Rosa, observou que a reclamante apontou em sua inicial uma jornada de trabalho das 8 horas às 18 horas. Contudo, da análise dos documentos e depoimentos, ficou evidente a incompatibilidade de prestação dos serviços nesses moldes. Isso tendo em vista os vários outros vínculos de emprego confessadamente assumidos por ela.

Salientou também que depoimento demonstrou que era a autora que entrava em contrato com a empresa para resolver alguma pendência, situação que enfraqueceu o elemento da subordinação jurídica. Além disso, que ela confessou que sua mãe levava prontuários para o local, pois nem sempre tinha “tempo hábil para fazê-lo pessoalmente”. Afirmação que revelou autonomia.

“Diante da análise do conjunto probatório produzido no feito, não é pela presença de todos os requisitos formadores de uma típica relação de emprego, notadamente ante a ausência dos elementos subordinação jurídica, pessoalidade e não eventualidade”, completou o relator.

Processo n.: 0010258-39.2020.5.18.0003