TJGO decide que servidores afastados para tratamento de saúde não têm direito a auxílio-alimentação

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) acolheu recurso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO) e decidiu que servidores estaduais afastados para tratamento de saúde, por até 24 meses, não fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante esse período. A decisão reformou sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que havia reconhecido o direito de associados da Associação dos Técnicos Governamentais de Goiás (Astego) ao benefício.

O relator, desembargador José Carlos Duarte, destacou que, embora a legislação estadual (Lei nº 20.756/2020) considere a licença para tratamento de saúde de até dois anos como tempo de efetivo exercício, há previsão expressa que excepciona o pagamento do auxílio-alimentação em hipóteses de afastamento e licença.

O magistrado ressaltou que a verba possui caráter indenizatório, sendo destinada a cobrir despesas de refeição do servidor em atividade. Assim, não se aplica a períodos de afastamento, entendimento já consolidado no STF, no STJ e no próprio TJGO.

Em seu voto, Duarte frisou: “A despeito de ser a licença para tratamento de saúde pelo período de até 24 meses considerada efetivo exercício e, ainda, considerando que as leis de regência (Lei nº 20.756/20 e Lei nº 19.951/17) excepcionam o pagamento de auxílio-alimentação na hipótese de licença, outro ponto de chegada não há senão a imperativa reforma do ato sentencial recorrido para o fim de julgar improcedente o pedido inicial”.

Outros pontos analisados

O colegiado também rejeitou preliminares apresentadas pelo Estado, como alegações de ilegitimidade ativa da Astego e ausência de dialeticidade. Ficou reconhecido que a associação possuía legitimidade para ajuizar a ação coletiva, desde que autorizada em assembleia geral e apresentada lista de filiados.

A decisão foi unânime entre os integrantes da Turma, que concluíram pela improcedência do pedido de extensão do benefício a servidores em licença médica.

Apelação Cível nº 5550145-30.2023.8.09.0051