O juiz André Reis Lacerda, da 5ª Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos – Execução Fiscal – de Goiânia, julgou extinta uma execução fiscal de mais de R$ 1,2 milhão após constatar erro em Certidão de Dívida Ativa (CDA). O magistrado apontou falta de distinção entre multas cobradas e ausência de cálculos segregados. Foi declarada a nulidade do título executivo.
Em sua decisão, o juiz apontou que a execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, a CDA que indique a correta natureza do débito cobrado. O que não ocorreu no caso em questão, em ação promovida pelo município de Goiânia contra um hotel da capital.
“A CDA denota uma falta de distinção clara e precisa entre a cobrança da multa moratória (por atraso no pagamento) e a multa punitiva (por infração), bem como na ausência de cálculos segregados e disposições legais específicas”, disse o magistrado.
Ao ingressar com exceção de pré-executividade, o advogado Elias Reis Alves ressaltou que há uma inaceitável ausência de clareza no título executivo. Tendo em vista que a multa aplicada tem percentual impreciso, sem qualquer separação ou detalhe. Conforme disse, essa omissão compromete irremediavelmente a certeza e a liquidez do título executivo.
O advogado observou que a CDA não apresenta os cálculos e percentuais de forma segregada e precisa (art. 202 do CTN e art. 2º, §5º da LEF), o que compromete a certeza e liquidez do título. Além disso, não discrimina qual multa seria de mora e qual a punitiva por infração, prejudicando o exercício do contraditório. Ademais, não deixa claro o percentual aplicado no caso discutido, deixando apenas no título executivo um percentual variável entre 100% ou 200%.
Nulidade patente
O magistrado esclareceu que o erro foi reconhecido pelo próprio município de Goiânia. Em sua impugnação, a municipalidade afirmou que “conquanto o título executivo a indique como uma multa moratória, em verdade, trata-se de uma multa com caráter essencialmente punitivo, aplicada em razão do descumprimento voluntário da obrigação tributária (…)”. O que, conforme o juiz, evidenciaria nulidade patente no título executivo.
“Se o próprio município evidencia a confusão da multa cobrada, sem definição correta de qual modalidade está sendo cobrada, há ausência de clareza sobre qual percentual aplicável e da própria higidez da CDA”, salientou o juiz.
Assim, disse que o título não cumpre os requisitos mínimos e nem traduz com a segurança necessária o débito cobrado, porquanto não delimita a origem e a natureza, tampouco os cálculos devidos, ocasionando notório prejuízo à defesa do contribuinte.
Leia aqui a decisão.
Processo: 5067879-80.2025.8.09.0051
































