TJGO decide que é direito autônomo da advocacia cobrança de honorários contratuais e de sucumbência

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que é direito autônomo do advogado a cobrança de honorários contratuais e de sucumbência nos próprios autos do cumprimento de sentença. O entendimento é da Quarta Turma da 2ª Câmara Cível do TJGO, que seguiu voto do relator, desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto).

A decisão cassou sentença proferida em ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por error in procedendo (erro de procedimento), que homologou transação na fase de cumprimento de sentença, sem consentimento do advogado da autora da ação, Leon Deniz, o qual teve o seu mandato revogado às vésperas do acordo.

Consta nos autos que o advogado orientou a cliente a não entabular acordo em quantia ínfima, por não atender a seus interesses e tendo em vista o valor da condenação constante na sentença transitada em julgado. Além disso, por conta da efetivação da garantia do juízo (penhora) e os vários anos de tramitação da demanda. Mesmo assim, ela firmou acordo, revogando, para tal, os poderes do advogado patrocinador da causa.

Em virtude do desacordo comercial na fase final do feito, foi constituído novo advogado somente para celebrar o acordo. No procedimento, o profissional que iniciou a ação viola o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Código de Ética e Disciplina. Em razão disso, o advogado destituído afirma que protocolou petição “na qual comprovou sua atuação de forma ética na condução dos interesses da cliente”.

Na oportunidade, Leon Deniz (foto) juntou contrato de honorários contratuais, requerendo o prosseguimento da ação somente em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, inclusive os da fase de cumprimento de sentença. Contudo, sentença homologou o acordo e extinguiu o feito, sem considerar o pedido do advogado destituído.

Inconformado, o profissional protocolou recurso de Apelação Cível. Entre as teses defendidas por ele, a de que, na fase de cumprimento de sentença, todas as verbas honorárias deixam de caracterizar mera expectativa de direito e passam a pertencer ao advogado, caracterizando um direito líquido, certo e exigível, portanto, autônomo.

Em decisão monocrática, o desembargador Amaral Wilson da Silva afirmou que “o advogado tem direito autônomo ao recebimento dos honorários sucumbenciais, sendo-lhe facultado postular tal direito nos próprios autos da ação na qual autuou”. O magistrado concluiu que o decreto de extinção do processo feriu direito autônomo do advogado e determinou a cassação da sentença.

Recurso

A empresa condenada ao pagamento interpôs Agravo Regimental no próprio TJGO visando a reforma da decisão. Entretanto, a determinação foi mantida. Segundo o advogado que protocolou a ação, a decisão representa grande avanço na luta da classe advocatícia pela valorização do seu imprescindível múnus público na administração da Justiça. “Além de relevante efeito pedagógico e elucidativo posicionamento, respeitando os direitos e prerrogativas profissionais”, conclui.