A utilização de jurisprudência inexistente, criada com uso de ferramenta de inteligência artificial sem conferência adequada, levou à condenação por litigância de má-fé em julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O colegiado entendeu que a conduta da parte configurou proceder temerário e falseamento da realidade processual, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé no processo.
A penalidade foi aplicada pelo relator, desembargador desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, no julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que discutia a validade de execução de título extrajudicial. Nos declaratórios, foi apontada omissão quanto à análise de pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões, o que levou à integração do julgado.
Ao examinar o mérito, o relator, que teve o voto seguido pelos integrantes da corte, constatou que a parte agravante citou precedente judicial inexistente em suas razões recursais e, mesmo após provocação, não apresentou justificativa idônea ou indicação da fonte correta do julgado mencionado. Para o colegiado, a situação evidencia a utilização de conteúdo gerado por inteligência artificial sem a necessária verificação humana, circunstância que não afasta — e tampouco mitiga — a responsabilidade processual.
Na fundamentação, também foi destacado entendimento já adotado por tribunais superiores no sentido de que o uso indiscriminado de ferramentas de IA, sem revisão técnica adequada, pode caracterizar litigância de má-fé quando resultar na inserção de informações falsas ou inexistentes nos autos.
Com isso, foi imposta multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, atribuído em R$ 211.939,93, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em razão da conduta enquadrada no artigo 80, inciso V, do mesmo diploma legal.

































