TJGO condena ex-vereador de Goiânia Luciano Pedroso por peculato

O Tribunal de Justiça de Goiás condenou o ex-vereador Luciano Pedroso pelo crime de peculato. A decisão do TJGO foi tomada em julgamento, pela 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, de apelação interposta pelo promotor de Justiça Fausto Faquineli contra a sentença de primeiro grau que havia absolvido o parlamentar e o ex-assessor de seu gabinete Tércio Pedroso Cabral.

A decisão do TJGO, que teve como relator o desembargador Leandro Crispim, foi tomada à unanimidade de votos. O acórdão deu provimento parcial ao recurso do MP para reformar, em parte, a sentença e condenar Luciano Pedroso à pena de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão no regime inicial aberto. A punição, contudo, foi convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O réu também terá de pagar o valor referente a 100 dias-multa.

Na decisão, o TJGO entendeu que a conduta do ex-vereador enquadrava-se no crime de peculato, descrito no artigo 312, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 71 (crime continuado). Para os desembargadores, ficou comprovada nos autos a prática criminosa por parte de Luciano Pedroso, que apropriou-se indevidamente de pouco mais de R$ 21 mil, referente a parte dos salários pagos a assessores nomeados para seu gabinete.

Em relação, ao ex-assessor Tércio Cabral, o TJGO considerou que não existiriam provas suficientes sobre a prática, por ele, do crime de peculato, mantendo, assim, sua absolvição. A acusação que pesava contra ele era de que teria acumulado dois cargos públicos, na Secretaria de Saúde e na Aganp, com idêntica jornada, das 12 às 14 horas. Na avaliação do tribunal, não foi demonstrado com exatidão nos autos que Tércio não teria trabalhado nos órgãos públicos, não havendo como discutir a apropriação indevida do salário.

Quanto a Luciano Pedroso, a denúncia feita pelo MP sustentou que ele contratou diversos assessores para seu gabinete na Câmara Municipal de Goiânia que não exerciam sua função, comparecendo ao local apenas para assinar o ponto e receber os salários. Quanto a estes vencimentos, o ex-vereador, alega a denúncia, apropriou-se de valores integrais que deveriam ser pagos a três destes auxiliares no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2005.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Leandro Crispim, ponderou que as provas que instruem os autos, incluindo depoimentos de testemunhas, corroboram a alegação do MP de prática do crime de peculato. O magistrado observou que, embora as testemunhas tenham retificado suas declarações em juízo, seus depoimentos na fase de inquérito foram apresentados de livre e espontânea vontade, estando os depoentes devidamente acompanhados de advogados.

Um dos fatores que pode explicar a retratação nas declarações, lembra o voto, é o fato de que o advogado constituído pelas testemunhas atuou na defesa de Luciano no decorrer de quase toda a ação penal. O relator pondera ainda que gravações de conversas obtidas por interceptação telefônica anexadas ao processo demonstram as investidas de Luciano Pedroso em relação às testemunhas. Neste diálogos, ele oferece assessoria jurídica para que os depoentes retifiquem as informações prestadas anteriormente.

Definição das penas
Conforme o acórdão do TJGO, a pena restritiva de direitos aplicada ao ex-vereador é a de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública por sete horas semanais durante o período correspondente à pena de reclusão, ou seja, 3 anos, 4 meses e 15 dias. O local da prestação de serviços deverá ser definida pelo juiz da execução penal.

A prestação pecuniária, por sua vez, consistirá na doação de uma cesta básica de alimentos por mês para entidade assistencial, também pelo período correspondente à pena de reclusão aplicada e a critério do juízo de execução penal.

A conversão da pena privativa de liberdade na restritiva de direitos foi justificada pelo relator da matéria no fato de estarem presentes no caso os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

Perda do cargo
Apesar de requerido pelo MP no recurso, o TJGO deixou de condenar Luciano Pedroso à perda do cargo que ele atualmente ocupa, de assessor na Secretaria do Governo do Município de Goiânia. O entendimento do relator é de que, não tendo o cargo natureza de chefia, estaria ausente a possibilidade de ele reiterar no delito.

Essa parte da decisão, contudo, já foi objeto de novo recurso do MP-GO, agora para o Superior Tribunal de Justiça, no qual é questionada a não aplicação pelo TJGO do previsto no artigo 92, inciso I, alínea “a”, do Código Penal. Esse dispositivo legal prevê como efeito da condenação criminal a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. O recurso especial elaborado pela Procuradoria de Recursos Constitucionais do MP foi protocolado no último dia 11.

O promotor Fausto Faquineli também já enviou cópia do acórdão ao Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público para adoção das providências em relação ao caso no âmbito do combate à improbidade administrativa. Ele lembra que, conforme a previsão da Lei da Ficha Limpa, a decisão condenatória criminal por órgão colegiado torna o agente público inelegível. Fonte: MP-GO