TJGO concede hc a homem acusado de ameaçar ex-companheira

Wanessa Rodrigues

Um homem que teve a prisão preventiva decretada após ter sido acusado de ter ameaçado a ex-companheira conseguiu habeas corpus (hc) no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). EDle recorreu ao TJGO porque, apesar de sua pena ter sido fixada em 45 dias-multa, o juiz de primeiro grau manteve também pena privativa de liberdade.  Ao conceder a liminar e determinar a expedição de salvo conduto, o relator do recurso, desembargador Ivo Fávaro, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), considerou a manutenção da prisão se mostra mais gravosa que a pena imposta.

Consta na denúncia que, entre abril e maio de 2015, o acusado ameaçou a ex-companheira no sentido de causar-lhe mal injusto e grave. Eles conviveram em união estável por 22 anos, advindo dois filhos da relação. Relata, ainda, que o relacionamento não era harmônico em razão de agressividade e ciúme exacerbado. Por esta razão, segunda a peça acusatória, a mulher separou-se do acusado e passou a sofrer ameaças.

Após recebida a denúncia, em outubro de 2015 foi decretada a prisão preventiva do acusado, nos autos das medidas protetivas de urgência, decisão mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJGO. Porém, o juiz de primeiro grau havia feito a opção pela pena de multa “por entender a reprimenda como suficiente à prevenção e repressão do crime”.

Entretanto, apesar de afastar a pena privativa de liberdade na sentença penal condenatória, o magistrado manteve o decreto de prisão preventiva. Além da manutenção do decreto, o juiz de primeiro grau condicionou eventual irresignação recursal ao prévio recolhimento do acusado ao cárcere.

Advogado Oto Lima Neto.

Ao entrar com o recurso, o advogado Oto Lima Neto, que representa o acusado, observou que, ao fixar a reprimenda de multa, sem estabelecer pena privativa de liberdade, não poderia jamais o juiz de primeiro grau ratificar o decreto cautelar de prisão.  “Em manifesta desconformidade ao princípio da homogeneidade entre a cautela e a pena. Isso porque, a medida acautelatória de natureza processual revela-se mais gravosa do que a própria resposta penal desfavorável, o que se apresenta juridicamente inconcebível”, disse.

Ao conceder a liminar, o desembargador Ivo Fávaro disse que, contata-se, de plano, que há aparente ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, pois mostra-se mais gravosa que a pena imposta, que foi de 45 dias-multa. “Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, concedo o direito de recorrer em liberdade”, completou.