TJGO afasta exigência de contratação de veterinário por lojas que vendem produtos e medicamentos

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que concedeu mandado de segurança em favor de empresa do ramo pet, afastando a exigência do Município de Trindade para que estabelecimentos que comercializam animais vivos e medicamentos veterinários mantenham médico veterinário como responsável técnico. Atuou no caso a advogada Larissa Ramos.

A decisão foi proferida no reexame necessário e em apelação interposta pela municipalidade contra sentença da 1ª Vara das Fazendas Públicas Municipais e Registros Públicos de Trindade, que também determinou a anulação do termo de notificação e do processo administrativo instaurados pela Vigilância Sanitária Municipal, autorizando a continuidade das atividades da empresa.

No voto, a relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, destacou que a Lei Federal nº 5.517/1968, que regula o exercício da medicina veterinária, não inclui entre as atividades privativas do profissional da área a comercialização de medicamentos veterinários ou de animais vivos. Citou, ainda, os Temas Repetitivos 616 e 617 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais tais atividades, quando não envolvem prestação de serviços clínicos veterinários, não exigem registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) nem contratação de profissional habilitado.

O colegiado ressaltou que legislação municipal ou estadual não pode criar obrigação que contrarie norma federal, devendo a exigência de responsável técnico restringir-se a atividades efetivamente privativas do médico veterinário. No caso concreto, a empresa atua no comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, além de medicamentos veterinários, sem oferecer serviços clínicos.

Com a decisão unânime, ficou consolidado o entendimento de que a exigência imposta pela Vigilância Sanitária de Trindade não tem amparo legal, permanecendo a empresa autorizada a exercer suas atividades sem a contratação de médico veterinário

A decisão foi proferida no reexame necessário e em apelação interposta pela municipalidade contra sentença da 1ª Vara das Fazendas Públicas Municipais e Registros Públicos de Trindade, que também determinou a anulação do termo de notificação e do processo administrativo instaurados pela Vigilância Sanitária Municipal, autorizando a continuidade das atividades da empresa.

No voto, a relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, destacou que a Lei Federal nº 5.517/1968, que regula o exercício da medicina veterinária, não inclui entre as atividades privativas do profissional da área a comercialização de medicamentos veterinários ou de animais vivos. Citou, ainda, os Temas Repetitivos 616 e 617 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo os quais tais atividades, quando não envolvem prestação de serviços clínicos veterinários, não exigem registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) nem contratação de profissional habilitado.

O colegiado ressaltou que legislação municipal ou estadual não pode criar obrigação que contrarie norma federal, devendo a exigência de responsável técnico restringir-se a atividades efetivamente privativas do médico veterinário. No caso concreto, a empresa atua no comércio varejista de animais vivos, artigos e alimentos para animais de estimação, além de medicamentos veterinários, sem oferecer serviços clínicos.

Processo: 5502705-74.2019.8.09.0149