A Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou o dolo eventual em um acidente de trânsito e desclassificou a conduta de um motorista para homicídio culposo, quando não há intenção de matar. Os magistrados seguiram voto divergente do desembargador Edison Miguel da Silva Jr.
O caso é referente a um acidente que ocorreu em Rio Verde, no interior do Estado, em setembro de 2019. Na ocasião, uma pessoa morreu e outra ficou ferida. Ainda por decisão do TJGO, um corréu foi despronunciado por ausência de indícios suficientes de participação.
O recurso, manejado pelos advogados Mirelle Gonsalez, Claudimiro Magalhães e Danilo Vasconcelos, foi acolhido por maioria pelo colegiado, que entendeu que não havia prova suficiente de embriaguez, participação em “racha” ou aceitação do risco de produzir o resultado morte.
Os magistrados, destacando que a velocidade excessiva, por si só, não caracteriza dolo eventual. Com isso, o processo será remetido ao juízo singular competente, que deverá proferir nova sentença.
A pronúncia
O motorista em questão e o corréu foram pronunciados por homicídios consumado e tentado com dolo eventual. A decisão de pronúncia havia se fundamentado na acusação de embriaguez ao volante; participação em “racha”; e excesso de velocidade.
No entanto, a prova técnica produzida nos autos afastou, de forma categórica, o estado de embriaguez. Além disso, os magistrados entenderam que a tese de disputa automobilística baseou-se em suspeitas e impressões subjetivas.
Consta nos autos que o próprio delegado de Polícia, ao analisar as imagens, ponderou que os veículos estavam “muito distantes para tratar uma situação de racha”. A velocidade excessiva é o único elemento que restou minimamente comprovado, segundo o desembargador.
Velocidade excessiva
Contudo, o relator esclareceu que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se consolidado no sentido de que a velocidade excessiva, por si só, associada ou não à ingestão de álcool, não é suficiente para, automaticamente, caracterizar o dolo eventual. Sendo imprescindível a análise de outras circunstâncias fáticas que demonstrem a aceitação do resultado morte.
“A ausência de indícios consistentes de embriaguez e de ‘racha’, associada à falta de demonstração da aceitação do resultado morte, impõe a desclassificação da conduta de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor”, disse o desembargador em seu voto.
Leia aqui a decisão.
Processo: 0120180-35.2019.8.09.0137































