TJGO admite IRDR sobre inscrição no SCR/Sisbacen sem notificação prévia ao consumidor

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob relatoria do desembargador Itamar de Lima, admitiu, na sessão ordinária realizada na quarta-feira (8), a instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC).

O incidente visa uniformizar a controvérsia jurídica relacionada à inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem a prévia notificação do consumidor. Entre os pontos delimitados no incidente, se destaca a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, no prazo de 15 dias, pelas instituições financeiras, para a inscrição de dados no sistema, independentemente da natureza da informação registrada.

O IRDR foi suscitado pelo desembargador Fernando Braga Viggiano, com fundamento no artigo 977, inciso I, do CPC, tendo em vista a multiplicidade de demandas judiciais envolvendo o uso do SCR/SISBACEN. A proposta busca uniformizar o entendimento sobre aspectos como a natureza jurídica do sistema, o dever de comunicação prévia e as consequências da sua ausência, diante das decisões judiciais conflitantes proferidas pelo TJGO.

De acordo com o artigo 976 do CPC, a admissibilidade do IRDR exige a existência de múltiplos processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. No caso, tais requisitos estão presentes, já que a questão vem sendo discutida em diversas ações e gerando julgados divergentes, ora reconhecendo o dano moral presumido pela falta de notificação, ora afastando a ilicitude da inscrição.

O relator pontuou que a tese discutida é eminentemente jurídica, relacionada à conformidade da conduta das instituições financeiras com as normas de proteção de dados e os deveres legais de transparência e motivação contratual. “A função primordial do incidente não é apenas resolver o caso originário, mas fixar tese jurídica de observância obrigatória, garantindo coerência sistêmica ao ordenamento jurídico”, afirmou.

Efeito Suspensivo

Conforme o relator, o efeito suspensivo constitui elemento essencial do regime jurídico do IRDR, ao assegurar solução uniforme para questões jurídicas repetitivas. Contudo, ele entendeu que não é razoável suspender automaticamente todos os processos em trâmite no primeiro grau, considerando o grande volume de ações e o impacto negativo que tal paralisação causaria às varas judiciais.

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Ainda de acordo com o desembargador Itamar de Lima, a publicidade do incidente cumpre dupla função: garantir o controle democrático do processo, permitindo a participação e acompanhamento dos jurisdicionados, além de assegurar a efetividade prática do IRDR, ao facilitar a identificação da controvérsia jurídica submetida a julgamento.

Questões Jurídicas Delimitadas

Ao admitir o IRDR, o relator delimitou as seguintes questões jurídicas a serem analisadas pelo colegiado, tais como se cláusula contratual genérica é suficiente para afastar a necessidade de comunicação específica quanto à alteração no status da operação de crédito; se é cabível a determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, do SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia; se  há dano moral presumido (in re ipsa) em razão da falta de notificação antes da inscrição; se é aplicável a Súmula 385 do STJ para afastar indenização quando houver prévia inscrição legítima; e quais os critérios para fixação de indenização por danos morais, caso reconhecida a irregularidade da inscrição no sistema.

Suspensão de Processos

Como consequência da admissão do IRDR, foi determinada a suspensão apenas dos processos em grau recursal, especialmente aqueles com apelações cíveis pendentes de julgamento perante o TJGO, e que tratem da mesma matéria controvertida. (Centro de Comunicação Social do TJGO)

Veja aqui decisão.