A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem acusado de perseguição (stalking) contra a ex-companheira, ao reconhecer a insuficiência de provas para sustentar a condenação. O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Linhares Camargo, que apontou a ausência de conduta unilateral, uma vez que ambos mantinham contato, e reformou a sentença que havia condenado o réu a mais de nove meses de reclusão, além do pagamento de indenização à vítima.
Segundo a denúncia, após o término do relacionamento, o homem teria mantido contato frequente com a vítima por meio de mensagens, ligações e idas ao local de trabalho. A acusação sustentou que as investidas eram indesejadas, o que teria causado temor e constrangimento à ex-companheira.
Em seu voto, o relator destacou que o crime de perseguição exige conduta reiterada e direcionada a incutir medo e a perturbar a liberdade da vítima, com dolo específico. No caso, porém, disse que, embora insistente e inadequada, a conduta do se insere na dinâmica de um término mal resolvido, onde não fica cabalmente demonstrado o dolo de “perseguir”, no sentido de cercear a liberdade e perturbar a paz da ex-companheira de forma obsessiva e unilateral.
Atipicidade da conduta
A defesa do acusado, feita pelos advogados Marcos Sérgio Santos Moura, Rafael Cardoso Silva e Josimar Pereira dos Santos, sustentou justamente a atipicidade da conduta, ao argumentar que não houve dolo específico de invadir a liberdade da vítima. Também afirmou não haver, no caso, a habitualidade necessária para a configuração do crime, tratando-se, na verdade, de um conflito familiar mal resolvido.
Os advogados apontaram que as tentativas de contato ocorreram em um contexto de desespero familiar, em que o pai estava há mais de 220 dias sem ver o filho recém-nascido e era impedido de registrá-lo. Sustentaram, ainda, que a interação era recíproca, tendo sido demonstrado que a própria mulher rompia as barreiras de proteção e mantinha contato voluntário para solicitar auxílio financeiro.
Fragilidade das provas
Ao analisar o caso, o relator apontou a fragilidade das provas apresentadas. Parte relevante da acusação se baseava em capturas de tela de mensagens e ligações que não tiveram a cadeia de custódia comprovada, constituindo, segundo o magistrado, prova unilateral e de fácil manipulação.
Além disso, o relator considerou que a prova oral não afastou dúvidas relevantes sobre a dinâmica da relação entre as partes. Depoimentos indicaram a existência de contato entre ambos após o término, o que enfraqueceu a tese de conduta unilateral e contínua.
Linha tênue
O desembargador ressaltou, ainda, que, no contexto de um relacionamento amoroso com rupturas e reconciliações, a linha que define a perseguição criminosa torna-se tênue. Nesse sentido, afirmou que a prova dos autos não permite concluir, com a certeza necessária, que a conduta do acusado extrapolou os limites de uma insistência passional para adentrar a esfera do ilícito penal.
Processo: 5400597-57.2025.8.09.0051
































