TJ impede candidato de assumir cargo após processos de violência doméstica

O Tribunal de Justiça do Rio rejeitou o recurso proposto por um candidato reprovado em concurso da Polícia Militar após constatar que ele respondeu a dois processos por violência contra ex-companheira. Na ação, o candidato alega ter sido “indevidamente considerado inapto à função de policial militar em virtude da reprovação na fase de pesquisa social em concurso público”, mas o processo foi rejeitado em primeira instância, decisão que foi mantida pela 22ª Câmara Cível.

De acordo com a ação, o candidato respondeu a dois processos no 2º Juizado de Violência Doméstica, nos anos de 2010 e 2011. Um foi extinto porque a vítima não informou ao juízo o endereço do agressor para prosseguimento da ação penal. O outro resultou em medida cautelar o proibindo de se aproximar da ex-companheira. Contudo, o candidato alega que sua exclusão do concurso não foi fundamentada, pois “apenas teve uma rusga com a ex-companheira” e inexiste ilícito em sua folha de antecedentes criminais.

“Cumpre realçar que a investigação social não se limita a constatar o cometimento de infrações penais pelo candidato, sendo certo que a matéria aqui tratada passa ao largo da discussão do princípio da inocência preconizado na Constituição Federal, pois averigua-se igualmente se o candidato possui conduta moral e social compatíveis com a caserna”, afirmou em voto o desembargador Marcelo Buhatem, relator do caso. “A discricionariedade do ato administrativo diz respeito à apreciação quanto à circunstância do candidato ajustar-se ou não ao perfil exigido para o provimento do cargo. Por conseguinte, a sentença guerreada não carece de reparos”.

O desembargador ressaltou a relevância da violência doméstica, que levou o Congresso a editar a Lei Maria da Penha, para tentar coibir essa prática. Na mesma linha, o legislativo aprovou a Lei do Feminicídio, aplicável aos casos em que o crime de homicídio é praticado em razões da condição do sexo feminino, “o que corrobora o entendimento de que crimes tais são graves e reclamam a devida atenção”.

Na fundamentação para a exclusão do candidato, a Polícia Militar destaca que o candidato contrariou normas do edital, que determinam que o mesmo não poderia ter “praticado atos qualificados em Leis ou Regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor Policial Militar” e “ter boa conduta social”, de acordo com o previsto no estatuto da categoria.

“A citada Corte Superior entende que a investigação não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado”, diz a fundamentação. “Mas deve também avaliar a conduta moral e social, visando aferir o comportamento frente aos deveres e às proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policia Assim, cabe avaliar, se a sociedade permitiria colocar uma policial militar para combater a criminalidade, que já de alguma forma descumpriu a Lei? No mínimo seria um descaso com a população. Juridicamente, por causa da inércia da vítima, o impetrante tem a ficha limpa. Então, legalmente, poderia ser considerado apto para o exercício do cargo, mas, no concurso público, não funciona assim”.