A 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) e anulou multa de 20 salários mínimos aplicada individualmente a dois advogados sob a alegação de “abandono de plenário”. A decisão, unânime, foi assinada no último dia 19 de junho.
O caso ocorreu durante sessão do Tribunal do Júri realizada em 11 de março de 2026. Na ocasião, o juiz de primeiro grau impôs a penalidade aos profissionais com base em dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), sob a justificativa de que a medida seria uma resposta a suposta prática de “advocacia predatória” e à ausência de cooperação com o andamento do processo.
A OAB-GO, por meio da Procuradoria de Prerrogativas, impetrou mandado de segurança para cassar a multa. A entidade sustentou que a penalidade não poderia ser aplicada pelo magistrado criminal, uma vez que eventual infração disciplinar cometida por advogado deve ser apurada exclusivamente pela Ordem.
O relator do caso, juiz substituto em 2º grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior, destacou que a Lei Federal nº 14.752/2023, sancionada em 12 de dezembro de 2023, alterou o artigo 265 do Código de Processo Penal (CPP) e retirou a possibilidade de aplicação de multa pelo juiz criminal a defensor que deixar de comparecer a ato processual sem justificativa.
Com a alteração legislativa, segundo o voto, a análise de eventual conduta irregular passou a ser de competência da OAB. O colegiado entendeu que, ao aplicar a penalidade por conta própria, o magistrado de primeiro grau invadiu competência da Ordem e violou o princípio da reserva legal.
A 1ª Seção Criminal também afastou a possibilidade de utilização do CPC, por analogia, para impor sanção financeira aos advogados no processo penal. O entendimento seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RMS nº 71.836/MT, segundo a qual penalidades por litigância de má-fé são direcionadas às partes, e não aos advogados.
Limites legais da atuação judicial
Para o presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, a decisão reafirma os limites legais da atuação judicial em relação ao exercício da advocacia. “Esta vitória no Tribunal de Justiça não é apenas um alento para os colegas injustamente penalizados, mas um marco indispensável para a cidadania. Quando o Estado tenta punir o advogado à revelia da lei, ele, na verdade, amordaça a própria defesa do cidadão. A OAB-GO não tolera abusos. A competência para avaliar e julgar a conduta ética do advogado é e sempre será exclusivamente da nossa instituição”, afirmou.
Já presidente do Sistema de Prerrogativas, Alexandre Pimentel, disse que a decisão também evita o uso indevido de analogias processuais. “Tentar ressuscitar uma punição financeira já extinta pelo legislador, utilizando de forma forçada regras do processo civil no âmbito penal, é uma grave distorção. É necessário compreender que o livre exercício da advocacia, mesmo em momentos de forte embate e protesto legítimo em plenário, é blindado pela Constituição. Avançar sobre o patrimônio do profissional é um ataque direto à independência da advocacia”, declarou.
O procurador de prerrogativas da OAB-GO, Frederico Manoel Sousa Alvares, responsável pela condução da tese acolhida pelo TJGO, por sua vez, afirmou que o julgamento restabeleceu a aplicação da Lei nº 14.752/2023. “O TJGO restabeleceu a ordem jurídica ao reconhecer que a Lei nº 14.752/2023 retirou de vez qualquer poder punitivo pecuniário do magistrado criminal contra a advocacia. Conseguimos extinguir integralmente essa cobrança descabida, demonstrando em plenário que prerrogativa não é privilégio, é lei”, disse.

































