Tiago Henrique é condenado a 20 anos por assassinato de adolescente

O vigilante Tiago Henrique Gomes da Rocha foi condenado pelo 1º Tribunal do Júri de Goiânia a 20 anos de prisão pelo homicídio de Arlete dos Anjos Carvalho, ocorrido em 28 de janeiro de 2014. A sessão foi presidida pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara.

Este foi o quarto julgamento por homicídio do acusado, sentenciado nas três ocasiões anteriores a 20 anos de prisão em regime inicialmente fechado, para cada um. O vigilante possui ainda duas outras condenações: 12 anos e 4 meses de prisão por dois assaltos a uma mesma agência lotérica, proferida pela juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, e a 3 anos de reclusão, na 8ª Vara Criminal, proferida pelo juiz Wilton Müller Salomão, por porte ilegal de arma de fogo.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a vítima tinha 16 anos quando foi morta com um tiro no peito. Ela caminhava na Rua Potengui, no Bairro Goiá, por volta das 20h45, quando foi surpreendida por um motoqueiro que, apesar de dar voz de assalto, atirou e fugiu sem levar nada.

Assim como no julgamento anterior, o réu preferiu por não comparecer ao plenário. Segundo o advogado de defesa, Herick Pereira de Souza, Tiago alegou não se sentir bem diante do assédio da imprensa e da sociedade. “Ele requereu não estar presente, o que é um direito dele. Eu elucidei que poderia ser uma oportunidade para explanar sua versão, mas ele preferiu não vir”.

Depoimento e debates

A acusação foi conduzida pelo promotor de justiça Cyro Terra Peres. “A Polícia Civil teve um grande trabalho de investigação. Não foram atribuídos crimes aleatórios a Tiago. Antes de imputar a autoria a um suposto serial killer, todas as vítimas tiveram suas vidas vasculhadas e não foi encontrada nenhuma motivação para o crime. Após isso, foram buscando imagens de motos nas redondezas dos fatos e descobriu-se a semelhança do veículo”.

O modus operandi dos crimes também se destacou em meio a outros crimes ocorridos na capital. “Ele matava as vítimas com um tiro só, bem próximo do coração. É uma forma não usual, que demonstra extrema frieza. A maioria atira várias vezes, na emoção, e para se certificar que a vítima realmente morreria”, destacou.

Ainda de acordo com o representante do órgão ministerial, Tiago tinha perfeita noção de sua conduta ilícita. “O réu tem uma falha de caráter, por sentir prazer em causar sofrimento ao outro. Ele não é doente ou surtado, ele tinha total controle dos atos e plena consciência dos crimes. Se ele sair, vai matar de novo. Não há tratamento”.

A atitude do vigilante também foi frisada em depoimento testemunhal da delegada Silvana Souza. “Ao ser interrogado, Tiago afirmou espontaneamente ter vontade deliberada de matar, sem objetivo específico. Ele saía de casa tomado por uma angústia. Depois do assassinato, ele afirmou ter alívio por satisfazer o desejo de matar. Ao ser questionado ‘por que Arlete?’, ele respondeu que saiu no dia a esmo e, ao avistar a vítima, achou que a jovem tinha pernas muito bonitas”.

A família da vítima acompanhou o julgamento e afirmou que a justiça foi feita ao ouvir a condenação do réu. Em lágrimas, a irmã por parte de pai de Arlete, Mariana Fernandes da Costa, contou que “a perda nunca será superada”. O pai, o mecânico Francisco Pereira Carvalho, também se pronunciou nesse sentido. “Apesar da condenação ser o desejado pelos familiares, nada trará Arlete de volta. Quero, agora, que todas as outras famílias tenham também justiça, que os próximos julgamentos também ocorram dessa forma”.

Defesa e debate

A defesa do vigilante se baseou na falta de provas técnicas, uma vez que não foi encontrado o projétil que atingiu o corpo da adolescente. “Além disso, a condenação não pode se basear na confissão de Tiago (ocorridas na delegacia, logo após prisão). Há inúmeras inconsistências entre os relatos e os fatos”, argumentou o advogado Herick Pereira de Souza.

Anteriormente, no início do debate da promotoria, Cyro Terra Peres, com a voz embargada, agradeceu a presença da família de Arlete e afirmou não conseguir mensurar a dor de perder uma filha assassinada. “Sou pai e não imagino o que é ver a vida de uma filha ser interrompida assim, uma menina estudiosa e que não tinha envolvimento com drogas”.

Depois, durante a defesa, o advogado Herick de Sousa criticou o teor emocional da fala do promotor de justiça. “Não vou manipular fatos, nem fingir que vou chorar, como o senhor, que tentou, mas não conseguiu chorar”.

A crítica do defensor foi recebida com revolta pelos familiares e foi rechaçada pelo promotor de justiça, que interrompeu o debate. “Olhe para aquele senhor da plateia (apontando para o pai de Arlete, Francisco), e me fale para não chorar.  Concentre-se em fazer sua defesa”, disse Cyro Terra Peres.

O advogado, por sua vez, frisou que continuaria a mostrar os fatos para apresentar inconsistências na acusação de Tiago, com falta de investigações de outras hipóteses.

Segundo ele, havia outras pessoas que deveriam ser investigadas, como um colega de Arlete que tinha uma moto parecida com a de Tiago e respondia por crime de tentativa de homicídio. “Há várias interrogações que a Polícia Civil não respondeu e aceitou tranquilamente teses que não se encaixam”.

Júri

A decisão dos jurados foi unânime em todos os quesitos e reconheceu a existência de duas qualificadoras no crime de homicídio. Ao falar sobre a dosimetria penal, o juiz Jesseir Coelho de Alcântara analisou a culpabilidade, “aferindo uma conduta reprovável porque o réu, ao tempo do fato era plenamente imputável, possuía potencial condição de entender o caráter ilícito do fato e de ter conduta compatível com o ordenamento jurídico e apresentando transtorno antissocial de personalidade”.

O magistrado afirmou também que “com sua atitude insensata, o réu não ceifou somente a vida de Arlete, mas de toda a sua família, que se viu abalada pela dor da perda repentina da jovem, com planos e expectativas por ele frustradas, além de colocar a sociedade goianiense em estado de pânico, vivenciando dias de grande temor pelas vidas de seus cidadãos, que tiveram restrito o seu direito fundamental de ir e vir em segurança”. Fonte: TJGO