O Comercial de Alimentos Itamar Ltda (Supermercados Tatico) foi condenado a pagar mais de R$ 16 mil a Maria Pereira Brito, a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão dela ter fraturado o fêmur após escorregar no piso do estabelecimento comercial localizado em Águas Lindas de Goiás. A decisão é do juiz Felipe Levi Jales Soares, da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, da Infância e da Juventude da comarca.
Consta dos autos que, em 2 de março de 2012, Maria Pereira foi ao comércio para efetuar compras para sua residência e, após a saída do caixa, escorregou no piso do estabelecimento comercial. No momento da queda, os clientes socorreram a mulher, momento em que ele foi encaminhada para o hospital da cidade. Na unidade de saúde, o médico emitiu diagnóstico, informando que a mulher fraturou o fêmur. Ela, então, foi submetida a procedimento cirúrgico. Nos autos, ela relatou que teve que arcar com várias despesas, como medicamentos, fisioterapias, dentre outros necessários para seu tratamento.
Diante do padecimento psicológico e emocional, Maria Pereira pleiteou a condenação do Supermercado Tatico ao pagamento de indenização. Ao ser citado, o estabelecimento apresentou contestação, afirmando a inexistência do dano moral em razão da sua não comprovação e a ausência da obrigação de indenização por danos materiais e estéticos.
Nexo de causalidade
O juiz Felipe Levi Jales Soares, ao analisar os autos, argumentou que o nexo de causalidade ficou comprovado por meio dos documentos colacionados aos autos, laudo de exame médico, bem como pelas reportagens publicadas em jornais local, assim como pela não contestação da parte requerida. “Nas relações de consumo, o fornecedor responde independemente de culpa, bastando para tal a caracterização do dano e o nexo de causalidade”, afirmou.
Ressaltou que, no caso em análise, o supermercado responde pela culpa, uma vez que existe relação de consumo entre as partes. “Os danos ficaram comprovados através das fotos, exames de raio-x, assim como pela cicatriz que, inclusive, expôs a gravidade do procedimento efetuado na mulher”, explicou.
Em relação aos danos morais, materiais e estéticos, o magistrado afirmou que o acidente causou na autora da ação vários transtornos, como cirurgias e tratamentos médicos, bem como alteração em sua rotina, com uso de remédios e cuidados especiais. Fonte: TJGO